Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 24/06/2026 - Conta Atualizada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TO
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da anuência das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados, bem como DETERMINO:
1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
2. INTIME-SE a parte exequente para indicar o (s) beneficiário (s) e seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias;
3. Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça;
3.1. No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC);
3.2 Efetuado o pagamento por meio de ROPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará;
4. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, voltem-me conclusos para suspensão do feito.
Por fim, havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX/escrivania com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Ainda, vale frisar que é desnecessária a renovação das diligências dos itens 1 e 2, caso as partes já tenham apresentado as informações solicitadas.
Apenas caso seja necessária nova atualização, os autos devem ser remetidos à COJUN. As partes deverão ser intimadas, após a juntada dos cálculos, para manifestarem-se, em 3 (três) dias, devendo os autos retornarem conclusos somente no caso de impugnação, a qual deverá ser devidamente fundamentada indicando o valor que entende devido.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:16
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:14
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:08
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:08
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:06
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:06
Expedição de precatório/rpv
04/05/2026, 07:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:06
Documento (Certidão)
16/04/2026, 16:20
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:05
Documento (Certidão)
01/04/2026, 15:27
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:24
Documento (Certidão)
27/03/2026, 17:01
Documento (Certidão)
27/03/2026, 17:01
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:05
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:05
Confirmada
08/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:10
Mero expediente
26/02/2026, 09:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:48
Documento (Certidão)
29/10/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:00
Evolução da Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
23/10/2025, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:55
Confirmada
18/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 08/10/2025 - Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:24
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:24
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:24
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:23
Recebimento
07/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de desapropriação com base nos incisos III e VI do art. 485 do CPC. A decisão reconheceu o abandono da causa e a perda superveniente do interesse processual, diante da inércia reiterada da municipalidade, mesmo após diversas intimações, e da manifestação de desistência em ações semelhantes. O ente público sustenta que o imóvel ainda é necessário para o projeto BRT/Palmas, e requer o prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa por parte do ente expropriante; e (ii) determinar se persiste o interesse processual na continuidade da ação de desapropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O abandono da causa configura-se pela reiterada inércia do autor, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoais, sem qualquer manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
A juntada de ofício genérico pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Palmas, sem qualquer planejamento concreto, cronograma de execução ou dotação orçamentária, não comprova a continuidade do interesse público na desapropriação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins legitima a extinção sem julgamento do mérito, com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, quando comprovados o desinteresse superveniente e a desídia da parte autora.
O comportamento processual contraditório do Município, ao requerer extinção de ação similar por perda de objeto, reforça a ausência de interesse atual e efetivo na expropriação do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora permanece inerte mesmo após intimações pessoais.
A ausência de manifestação concreta de interesse público superveniente, evidenciada por atos administrativos genéricos e desprovidos de plano de execução, configura perda de interesse processual na ação expropriatória.
A desapropriação, como medida restritiva do direito de propriedade, exige demonstração clara, atual e efetiva da necessidade pública, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e VI; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009681-17.2021.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005635-24.2017.8.27.2722, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002995-48.2017.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, acrescendo os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:45
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:27
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:26
Mero expediente
10/02/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 15:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:40
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:17
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:52
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:52
Ausência das condições da ação
25/09/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 15:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 17:28
Mero expediente
05/07/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2024, 14:48
Mandado
17/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:48
Mero expediente
10/01/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:02
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:45
Documento (Certidão)
02/10/2023, 19:08
Documento (Certidão)
02/10/2023, 19:07
Documento (Certidão)
02/10/2023, 18:49
Confirmada
08/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2023, 14:05
Mero expediente
29/08/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:13
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2023, 18:11
Mero expediente
25/07/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 18:18
Ato ordinatório (Certidão)
17/02/2023, 13:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:17
Confirmada
01/03/2019, 23:59
Expedida/Certificada
19/02/2019, 09:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2019, 17:55
Conclusão (para despacho; para decisão)
14/02/2019, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:28
Confirmada
02/12/2018, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2018, 10:29
Mero expediente
22/11/2018, 10:23
Conclusão (para despacho; para decisão)
05/09/2018, 16:45
Ato ordinatório (Certidão)
07/08/2018, 08:34
Redistribuição (prevenção; impedimento)
06/08/2018, 12:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:48
Mero expediente
03/08/2018, 12:02
Ato ordinatório (Certidão)
27/07/2018, 15:08
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:32
Confirmada
22/06/2018, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2018, 17:48
Mero expediente
05/06/2018, 15:08
Conclusão (para despacho; para decisão)
05/06/2018, 15:06
Reativação
05/06/2018, 15:06
Expedida/Certificada
30/01/2018, 11:09
Expedida/Certificada
09/10/2017, 10:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:55
Ato ordinatório (Certidão)
16/08/2017, 15:56
Ato ordinatório (Certidão)
16/08/2017, 11:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 13:46
Confirmada
13/07/2017, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2017, 17:42
Confirmada
29/06/2017, 23:59
Remessa (outros motivos)
28/06/2017, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2017, 08:29
Expedida/certificada
19/06/2017, 16:46
Remessa (em diligência)
19/06/2017, 14:28
Mero expediente
13/06/2017, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2017, 11:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 15:02
Confirmada
25/12/2016, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2016, 16:20
Publicação
15/12/2016, 16:20
Ausência de pressupostos processuais
09/12/2016, 10:03
Conclusão (para julgamento)
09/12/2016, 09:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 13:53
Documento (Informações)
05/12/2016, 14:13
Confirmada
14/11/2016, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2016, 15:09
Gratuidade da Justiça
04/11/2016, 15:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 18:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 14:21
Conclusão (para despacho; para decisão)
29/10/2015, 14:31
Confirmada
21/07/2015, 10:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)