Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015004-11.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ SANTOS ROLIM (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LORENA GONCALVES BARBOSA (OAB MG201809)
ADVOGADO(A): DEBORA GONCALVES OLIVEIRA (OAB MG201344)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ERRO IN PROCEDENDO NA EXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por particular, condenando o ente público ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais decorrentes de bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária. O recorrente sustenta a inexistência do dever de indenizar, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do Estado, em casos de bloqueio judicial indevido por erro operacional, é subjetiva ou objetiva; (ii) verificar se o bloqueio indevido configura mero aborrecimento ou dano moral indenizável; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil do Estado, em casos de erro in procedendo na operacionalização de ordem judicial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não se confundindo com o erro de julgamento (error in judicando).
O bloqueio indevido de valores por falha administrativa configura falha na prestação do serviço público, sendo irrelevante a discussão sobre dolo ou culpa do agente público.
O bloqueio injusto e prolongado de recursos financeiros essenciais à subsistência do particular ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).
O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Não há motivo para acolher o pedido de redução do quantum indenizatório formulado pelo recorrente nem o pleito de majoração apresentado em contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade civil do Estado por bloqueio judicial indevido decorrente de erro administrativo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
O bloqueio indevido de valores essenciais à subsistência do particular configura dano moral presumido, afastada a tese de mero aborrecimento.
O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se incólume a fixação de R$ 3.000,00 em casos análogos.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, art. 55. TRF4, AC nº 5004232-03.2019.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 15.06.2023.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de setembro de 2025.