Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004347-63.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: VÂNIA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189)
RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por VÂNIA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que recebe benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica "PSERV", realizados diretamente em sua conta bancária sem a sua autorização ou contratação prévia. Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, que somavam R$ 4.860,48 até o ajuizamento, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A requerida contestou a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediária de pagamentos (gateway) para a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que não cometeu ato ilícito e que já efetuou o cancelamento do contrato, sustentando a ausência do dever de indenizar a título de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a restituição de forma simples.
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e aduzindo que a ré não colacionou nenhum contrato assinado que justificasse as cobranças.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial.
2.1 Preliminares
A requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustando atuar como mera intermediária de pagamentos.
Rejeito a preliminar.
Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo os descontos efetuados sob o nome da requerida ("PSERV"), patente é a sua legitimidade para responder aos termos da presente demanda.
A ré também impugna os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
A impugnação não merece acolhimento.
Os elementos dos autos demonstram que a autora recebe benefício previdenciário de baixo valor, destinado à sua subsistência e gastos com saúde, não havendo qualquer prova em sentido contrário produzida pela ré apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
2.2 Mérito
2.2.1 Inexistência da relação jurídica
A controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica que justifique os descontos sob a rubrica "PSERV" na conta bancária da autora.
No caso, a autora negou peremptoriamente ter firmado contrato com a ré. Cabia, portanto, à requerida o ônus de provar a regularidade da contratação e a respectiva autorização para a realização dos descontos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a ré não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela autora ou comprovação eletrônica de sua manifestação de vontade. A mera alegação de que atua como intermediária de pagamento de terceiros não a desonera de verificar a regularidade das cobranças que processa e debita de forma direta na conta da consumidora.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se declarar a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados.
2.2.2 Repetição do indébito
No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ1, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.
Sobre o tema, o TJTO:
(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)
No caso em tela, verifica-se que os descontos foram realizados sem qualquer lastro contratual, tratando-se de cobrança puramente indevida. Ademais, por não se tratar de mútuo financeiro, não houve qualquer disponibilização de crédito ou depósito em favor da autora, inexistindo valores a serem compensados.
2.2.3 Danos morais
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vejamos:
(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)
No tocante ao quantum indenizatório, observo que os descontos indevidos estenderam-se por longo período, incidindo diretamente sobre verba de caráter alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo seu sustento.
Dessa forma, o valor de R$ 10.000,00 pleiteado na petição inicial mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e da extensão do dano (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos até a propositura da demanda).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por VÂNIA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes para prestação de serviços ou cobranças sob a rubrica "PSERV";
b) RECONHEÇO o cancelamento dos descontos efetuados sob a referida rubrica e determino que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a esse título na conta da autora;
c) CONDENO a requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil
d) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.