Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003386-47.2020.8.27.2738/TO
REQUERENTE: RICARDO AGUIAR GLÓRIA
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RICARDO AGUIAR GLÓRIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento da data-base no período de 2015 a 2018.
Apresentado o requerimento inicial de cumprimento de sentença no evento 41, o exequente apresentou o valor atualizado de R$ 9.313,18.
No evento 50 o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: pagamento parcial administrativo do índice de data-base de 2015, comprovado por meio de demonstrativo financeiro; previsão legal de parcelamento do restante da dívida conforme a Lei Estadual nº 3.901/2022; pedido de compensação e, sucessivamente, perícia contábil judicial.
Em decisão proferida no evento 66, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para elaboração de cálculo atualizado com abatimento dos valores eventualmente pagos, conforme os documentos constantes do evento 50.
O cálculo foi apresentado no evento 69.
Intimadas as partes, o exequente manifestou-se no evento 75, não concordando com os cálculos da COJUN, sob a alegação de que os valores deduzidos não foram comprovados por fichas financeiras, mas apenas por demonstrativo unilateral produzido pelo próprio executado. Por isso, requereu o desconsideração dos abatimentos efetuados e a rejeição do cálculo. Pleiteou, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença e acórdão, bem como honorários de cumprimento de sentença, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ.
O ente público, por sua vez, limitou-se a exarar ciência sobre os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 76), sem apresentar nova impugnação.
É o relatório. Decido.
Ao exame dos autos, tenho que a mera apresentação de demonstrativo unilateral, desacompanhado de fichas financeiras oficiais ou outro documento idôneo, não é suficiente para ensejar a dedução no cálculo judicial.
Desse modo, os abatimentos considerados pela COJUN no evento 69 não se sustentam diante da ausência de prova documental robusta, razão pela qual devem ser desconsiderados para fins de apuração do montante exequendo.
No tocante aos honorários, cumpre observar que, conforme consignado no título executivo, a fixação dos honorários da fase de conhecimento foi postergada para a fase de liquidação.
Ante o exposto:
1. INTIME-SE a parte executada para colacionar aos autos documentos detalhados que faça prova dos supostos pagamentos efetivados na via administrativa, sob pena de serem desconsiderados no cálculos. Prazo: 30 dias.
2. Após, ITNIME-SE o exequente para, caso queira, manifestar-se sobre os documentos.
3. Em seguida, conclusos, ocasião em que será avaliado o percentual a ser aplicado dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito