Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007833-67.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: MAGDA RODRIGUES MARCATO
ADVOGADO(A): RENATO JUVENCIO DA SILVA (OAB TO007723)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES PAROTIVO (OAB TO010068)
DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
CHAVE DO PROCESSO: 279153033826
FINALIDADE: CITAÇÃO de MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 13.194.767/0001-40, com sede na Rua 02 de Julho, n.º 350, Bairro São João, Araguaína/TO, CEP 77.805.130, neste ato representada por seu sócio administrador ALCINO COELHO DE MELO JÚNIOR, brasileiro, empresário, portador do RG/CI 346.963, inscrito no CPF n.º 003.244.741-80, residente e domiciliado em Araguaína/TO, Avenida Castelo Branco, n.º 1221, Setor Brasil, CEP 77.824-360
1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver].
2.
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência ajuizada por Magda Rodrigues Marcato em face de Melo Empreendimentos Imobiliários Limitada, qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré contrato particular de compra e venda em 09 de fevereiro de 2024, tendo por objeto o imóvel urbano constituído pelo lote número 05, da quadra 91, no Loteamento Lago Sul, em Araguaína, Tocantins, pelo valor total de R$ 430.000,00. Sustenta que, após o inadimplemento parcial do cronograma original, as partes firmaram termo de acordo em 02 de setembro de 2025, no qual se pactuou o pagamento do saldo remanescente de R$ 300.000,00 em duas parcelas, sendo a última, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento em 15 de dezembro de 2025.
Afirma que a ré não adimpliu a referida parcela final, tampouco procedeu à quitação de encargos acessórios como IPTU, taxas de lixo e débitos junto à administradora do loteamento, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do instrumento contratual. Aduz ter promovido a notificação extrajudicial da requerida em 24 de fevereiro de 2026, recebendo como contraproposta um parcelamento que reputa insuficiente e em desacordo com as bases contratuais. Argumenta que o imóvel constitui seu único bem de família e que, diante do inadimplemento e da necessidade de retornar à cidade de origem, encontra-se em situação de vulnerabilidade, residindo em imóvel locado. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, pela reintegração na posse do bem.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas com aluguel no montante de R$ 2.291,15 e elementos que indicam a guarda de três filhos menores, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, sendo que a declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos, neste momento de cognição sumária, elementos que afastem tal condição. Dessa forma, a concessão da benesse é medida que se impõe para assegurar o acesso à jurisdição.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito se apresente de forma relevante no tocante à existência do vínculo contratual e ao indício de inadimplemento da parcela vencida em 15 de dezembro de 2025, a pretensão de reintegração imediata na posse do imóvel esbarra em óbices de ordem processual e substantiva que recomendam cautela.
É cediço que, em se tratando de pedido de reintegração de posse fundado em rescisão de contrato de compra e venda, a posse exercida pela promitente compradora, ora requerida, decorre inicialmente de justo título, qual seja, o contrato entabulado entre as partes em 09 de fevereiro de 2024. Segundo a orientação doutrinária e preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil, a posse oriunda de contrato só passa a ser considerada precária ou injusta após a declaração judicial da resolução do negócio jurídico, ou, ao menos, após a constituição em mora que autorize a rescisão, o que demanda o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A antecipação dos efeitos da rescisão contratual com a consequente retomada do imóvel exige que o inadimplemento seja absoluto e que não existam questões complexas que demandem dilação probatória. No presente caso, observa-se que a ré efetuou pagamentos substanciais ao longo da relação contratual, tendo quitado R$ 200.000,00 iniciais e mais R$ 100.000,00 por ocasião do termo de acordo de 02 de setembro de 2025, totalizando R$ 300.000,00 de um valor principal de R$ 430.000,00. Tal cenário evoca a necessidade de analisar, sob o crivo do contraditório, a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial ou, no mínimo, a apuração precisa do saldo devedor e das razões da mora antes de se proceder a uma medida drástica como a desocupação compulsória.
Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que o inadimplemento da parcela final ocorreu em dezembro de 2025, e a presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2026. Embora a autora alegue dificuldades financeiras e a necessidade de residir no imóvel para evitar o pagamento de aluguel, tais danos possuem natureza eminentemente patrimonial e podem ser resolvidos em perdas e danos ao final da demanda, caso o pedido de rescisão seja julgado procedente. A ocupação do imóvel pela ré desde o início de 2024 indica que a situação fática se consolidou no tempo, não restando demonstrado risco iminente de deterioração irreversível do bem que justifique o afastamento do contraditório prévio.
Outrossim, a existência da ação de reintegração e manutenção de posse número 0000497-80.2024.8.27.2706, mencionada na petição inicial, indica que a situação possessória do imóvel envolve terceiros e débitos pretéritos junto ao loteamento, o que torna a lide ainda mais complexa e desaconselha a concessão de medida liminar inaudita altera parte. A prudência judicial recomenda que a ré seja ouvida para que apresente sua defesa e eventuais justificativas para o atraso no pagamento, garantindo-se a segurança jurídica e evitando-se decisões que possam ser revertidas com prejuízo grave às partes.
Posto isso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência voltado à reintegração imediata na posse do imóvel, ante a ausência do perigo de dano irreparável que se sobreponha à necessidade de prévia resolução do contrato e face à natureza da posse exercida pela ré.
3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.
5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo.
6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.
9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
9.1. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial.
12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.