Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0003914-07.2025.8.27.2706/TO
RÉU: ROSA MARIA SILVESTRE
ADVOGADO(A): PAULO VICENTE FERREIRA (OAB TO005735)
RÉU: SALVIANO INÁCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO VICENTE FERREIRA (OAB TO005735)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por MARIA CICERA RIBEIRO DE SOUZA em face de ROSA MARIA SILVESTRE e SALVIANO INÁCIO DOS SANTOS.
Inicial recebida no evento 9.
Edital de citação de eventuais proprietários desconhecidos no evento 16.
Ausência de interesse no feito manifestada pelo Estado do Tocantins (evento 22), Município de Araguaína (evento 28) e pela União (evento 59).
Os requeridos constituíram advogado e apresentaram contestação no evento 43.
Réplica no evento 45.
Os confinantes foram citados nos eventos 57, 58, 68 e 78.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo.
1.0 QUESTÕES PRÉVIAS
1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS REQUERIDOS
A legitimidade passiva ad causam nas ações de usucapião é definida pela titularidade do registro de propriedade ou de direito real inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo no momento da propositura da demanda.
No caso concreto, na Matrícula nº 11.632 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, evidencia sob o registro R-6 a existência de um instrumento particular de compromisso de compra e venda registrado em favor do requerido Salviano Inácio dos Santos, com a respectiva averbação de quitação plena e irrevogável do preço estipulado pelas partes contratantes.
O referido compromisso de compra e venda, dotado de registro público e sem cláusula de arrependimento, não constitui mero vínculo de natureza obrigacional entre os contratantes, mas sim verdadeiro direito real.
De acordo com o ordenamento jurídico, especificamente sob a regência do artigo 1.417 do Código Civil1, mediante promessa de compra e venda celebrada por instrumento público ou particular e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Esse direito real à aquisição do imóvel, uma vez devidamente averbado na matrícula imobiliária, confere ao promitente comprador a prerrogativa de reivindicar e adjudicar o bem, ostentando eficácia erga omnes que impede a desconsideração de sua esfera jurídica em processos que discutam o domínio daquela mesma área.
Por conseguinte, a pretensão declaratória de usucapião extraordinária deduzida pela requerente afeta de forma direta e imediata a posição jurídica do requerido Salviano Inácio dos Santos e de seu cônjuge Rosa Maria Silvestre, visto que a eventual procedência do pedido de usucapião extinguirá o direito real registrado em favor do requerido.
Desse modo, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva dos requeridos para responderem aos termos da presente demanda, haja vista que a citação daqueles que constam como titulares de direitos reais na matrícula do imóvel é pressuposto de validade processual para a regular formação do polo passivo da ação de usucapião.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, portanto, carece de amparo jurídico no que concerne à situação registral permanente na data de ajuizamento da lide.
Posto isto, afasto a presente preliminar.
1.2 DA INEFICÁCIA DA RENÚNCIA DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO PARA FINS DE EXCLUSÃO DA LIDE
A autora, no evento 45, concordou com a alegação de ilegitimidade passiva, siustentando que, os requeridos, em 18 de junho de 2025, formalizaram escritura pública declaratória de renúncia a todos os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda registrado na matrícula do bem imobiliário.
Ocorre que a referida escritura pública foi lavrada em data flagrantemente posterior à propositura da presente ação de usucapião, ajuizada pela requerente em 7 de fevereiro de 2025, o que atrai a incidência das regras processuais atinentes à estabilização subjetiva da demanda.
A renúncia superveniente de direitos sobre a coisa litigiosa configura hipótese de disposição voluntária de direito litigioso no curso do processo, ato que, por expressa dicção legal, é ineficaz para alterar a legitimidade das partes que originalmente compõem a lide.
De conformidade com o artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Sobre a impossibilidade de alteração da legitimidade passiva após a propositura da demanda, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida em anteriores embargos de terceiro. A decisão recorrida também rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus que figuravam como proprietários registrais do imóvel à época do ajuizamento da ação. Os primeiros apelantes (réus) insistem na tese de ilegitimidade passiva. Os segundos apelantes (autores) defendem a inexistência de coisa julgada, pugnando pelo prosseguimento da ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar: a) a ocorrência de coisa julgada material em razão do julgamento de mérito da pretensão de usucapião em prévios embargos de terceiro, que transitaram em julgado; b) a legitimidade passiva dos proprietários registrais que alienaram o imóvel após o ajuizamento da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de aquisição da propriedade por usucapião, quando arguida como matéria principal de defesa em embargos de terceiro e expressamente analisada e rejeitada na fundamentação da sentença, constitui questão prejudicial que, após o trânsito em julgado da decisão, fica acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do artigo 503, § 1º, do Código de Processo Civil. A negativa de provimento aos recursos interpostos contra a referida sentença em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, consolida a decisão de mérito, impedindo a rediscussão da matéria em nova ação. 4. A legitimidade passiva na ação de usucapião é definida pela titularidade do registro imobiliário no momento da propositura da demanda. A alienação do imóvel no curso do processo configura alienação de coisa litigiosa, ato que não altera a legitimidade das partes, conforme dispõe o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. A existência de sentença proferida em outro processo, que reconhecia a ilegitimidade passiva dos alienantes, não produz qualquer efeito jurídico quando cassada por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Configura-se a coisa julgada material quando a pretensão de usucapião, utilizada como fundamento central em embargos de terceiro, é expressamente analisada e decidida no mérito de processo anterior, com decisão transitada em julgado, o que impede a propositura de nova ação com idêntico objeto e causa de pedir. 2. A alienação do imóvel após o ajuizamento da ação de usucapião não afasta a legitimidade passiva daquele que figurava como proprietário registral, por se tratar de alienação de coisa litigiosa, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil."1 (TJTO, Apelação Cível, 0027563-10.2017.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 11:12:11) Negritei e sublinhei.
Logo, verifica-se que, no caso concreto, a escritura pública de renúncia apresentada pelos requeridos (evento 43, DECL6) não possui o condão de afastar a sua legitimidade passiva ad causam.
A legitimidade foi fixada no momento da propositura da ação (evento 1) com esteio nas informações constantes da matrícula imobiliária, de modo que atos de disposição posteriores, ainda que revestidos de formalidade pública, são ineficazes para modificar a relação jurídica processual estabilizada.
Consequentemente, impõe-se a manutenção dos requeridos Salviano Inácio dos Santos e Rosa Maria Silvestre no polo passivo da presente relação processual, rejeitando-se, de igual modo, o pedido de emenda subjetiva formulado pela requerente em sua impugnação à contestação (evento 45), visto que a estabilidade subjetiva do processo deve ser preservada em sua integralidade, revelando-se desnecessária a inclusão da empresa R.V.F. Agropecuária Ltda.
1.2 DA INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Essa matéria diz respeito ao mérito e será analisada oportunamento, por ocasião do julgamento do feito.
1.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA
Os requeridos apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que a requerente possui bens e benfeitorias na área rural litigiosa, tais como casa de tijolos, plantações e criação de animais, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais (evento 39).
Contudo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A requerente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência demonstrando auferir renda mensal modesta de R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais), circunstância que ampara satisfatoriamente a concessão do benefício (evento 2).
O ônus de afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira incumbe integralmente à parte impugnante, a qual deve trazer aos autos provas robustas e concretas capazes de demonstrar a real capacidade econômica do beneficiário.
No caso vertente, os requeridos limitaram-se a tecer alegações genéricas baseadas na existência de benfeitorias simples e plantações de subsistência no imóvel usucapiendo, elementos que não infirmam a situação de vulnerabilidade econômica declarada e comprovada pela requerente.
Dessa forma, inexistindo qualquer elemento de prova idôneo a demonstrar que a requerente possui recursos suficientes para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, mantendo-se hígido o benefício deferido no evento 9.
2.0 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos a posse da autora e o seu tempo.
3.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS
DEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pela autora no evento 90.
Eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas dos artigos 434 e 435 do CPC.
4.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO
Delimito como matéria relevante para o julgamento do mérito as disposições do Código Civil acerca da usucapião extraordinário.
CONCLUSÃO
Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC/15, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 10 (dez) dias (autor - prazo em dobro da DPE) e 05 (cinco) dias requeridos – artigo 357, §1º, CPC. Após, estável esta decisão, CONCLUSOS para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
O rol de testemunhas da autora já foi apresentado no evento 90.
Araguaína, 23 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.