Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000457-97.2013.8.27.2738/TO
AUTOR: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
ADVOGADO(A): JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO NOSSA SENHORA D’ABADIA LTDA. – ME, CARLOS JOSÉ FEIRE e outros, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa consubstanciada em título executivo extrajudicial.
Relata a parte exequente, em apertada síntese, que requereu, no evento 158, a expedição de ofícios a órgãos reguladores e entidades do mercado financeiro, bem como a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
O executado Carlos José Feire, em manifestação constante do evento 159, opôs-se especificamente à inscrição nos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que o pedido encontra óbice no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando, inclusive, que a dívida estaria prescrita para esse fim.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil:
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A norma processual confere ao magistrado a faculdade de determinar a negativação do nome do executado como mecanismo de coerção indireta voltado à efetivação do cumprimento da obrigação. Tal medida é legítima no âmbito da execução, não se confundindo com negativação decorrente de relações estritamente consumeristas.
O argumento do executado, fundado no art. 43 do CDC, não merece prosperar. Primeiramente, trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo relações empresariais, razão pela qual não se aplicam, de forma automática, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o § 5º do art. 43 do CDC refere-se à prescrição do débito como impeditivo à manutenção do registro negativo. No caso concreto, não há decisão judicial que tenha reconhecido a prescrição intercorrente, tampouco a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. O crédito continua exigível e o processo executivo regularmente em curso, afastando-se qualquer alegação de decadência do direito de negativar o nome do devedor.
Dessa forma, presente a hipótese do art. 782, § 3º, do CPC, e não havendo qualquer óbice legal ou jurisprudencial à medida coercitiva pleiteada, impõe-se o acolhimento do pedido formulado no evento 158.
Dispositivo.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 158 para determinar:
a) a expedição de ofício à CNseg;
b) a requisição de informações sobre ativos em nome dos executados nos seguintes órgãos: BM&FBOVESPA (CRI, CCI e FIDC), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP);
c) a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito com vista ao regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito