Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023042-47.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: ANDREIA ROSANA ALVES
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada ANDREIA ROSANA ALVES compareceu ao feito e aduziu que se encontra em trâmite a ação declaratória de alongamento de dívida rural c/c revisional, sob o processo nº 0020524-84.2024.8.27.2706, na qual foi deferida tutela antecipada suspendendo a exigibilidade dos contratos de financiamento rural de números 40/02561-6 e 501.601.164. Diante disso, requereu a suspensão do feito até o julgamento final da ação principal - evento 79.
Intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte - evento 80.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e Decido.
O pedido comporta deferimento. Conforme se extrai da petição inicial, o título executivo corresponde à Cédula de Crédito Bancário vinculada a investimento agropecuário nº 40/02561-6. Esse contrato é precisamente um dos dois cuja exigibilidade foi suspensa por tutela antecipada deferida nos autos da ação de alongamento de dívida rural em trâmite perante esta vara (processo nº 0020524-84.2024.8.27.2706).
A prejudicialidade entre os dois feitos é, portanto, manifesta e direta. O resultado da ação de alongamento determinará a própria viabilidade jurídica da presente execução. Estão presentes, assim, os pressupostos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento final da ação de alongamento de dívida rural em trâmite sob o nº 0020524-84.2024.8.27.2706, ou decisão judicial em sentido contrário.
Intimem-se. Cumpra-se.