Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023206-75.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>A parte autora requer a realização de perícia no contrato colacionado pela requerida no evento 16 a fim de aferir a integridade da assinatura presente no instrumento de contrato - evento 31.</p> <p>A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito - evento 34.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Ao exame, observa-se que a parte autora requer a realização de perícia no contrato colacionado pela requerida no evento 16 a fim de aferir a integridade da assinatura presente no instrumento de contrato.</p> <p>Nesta senda, constata-se que a prova essencial para o deslinde da controvérsia é a prova pericial, concernente na realização de perícia no contrato juntado aos autos pela parte requerida.</p> <p>Desta forma, <strong>DEFIRO</strong> a produção de prova pericial nestes autos, com a finalidade de elucidar o ponto controvertido, qual seja, a integridade da assinatura presente no contrato apresentado pela parte requerida.</p> <p>Nomeio como perito oficial do juízo o Sr. <strong>JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY</strong>, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. <strong>ASSOCIE-O</strong>.</p> <p>No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95:</p> <p><em>Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.</em></p> <p>Portanto, a regra é que os honorários periciais sejam custeados pela parte que requereu a produção de prova pericial.</p> <p>Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), <strong>a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação</strong>, porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, concernente na não desincumbência do seu ônus probatório na ação. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE. DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Observa-se que não agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, não pode a análise do caso se ater somente ao § 3º, inciso I do art. 95, devendo se levar em conta também o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC. 2. <strong>Neste cenário, impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3. Precedentes desta Corte</strong>. (Agravo de Instrumento 0012049-65.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 10/03/2022).</p> <p>Além disso, como a parte impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte requerida, a qual produziu o documento, conforme regulamenta o art. 429, II, do CPC, abaixo transcrito:</p> <p>"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:</p> <p>(...)</p> <p>II - <strong>se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento"</strong>. (grifamos).</p> <p>Nesta senda, cabe também citar o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), em hipótese semelhante à ora analisada (impugnação de autenticidade de assinatura aposta em documento apresentado aos autos). Veja-se:</p> <p>"<strong>Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)</strong>. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)". (grifamos).</p> <p>Desta forma, o ônus probatório e de custeio da prova pericial incide sobre a parte requerida, a qual produziu o contrato que a parte autora questionou a integridade da assinatura aposta como sendo sua.</p> <p>Em consequência, determino:</p> <p>INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.</p> <p><span>Depois de apresentado os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, <strong>apresentar proposta de honorários</strong>, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), <strong>bem como para indicar local, data e hora para a realização da perícia</strong>.</span></p> <p>Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte ré responsável pelo pagamento para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial, na Caixa Econômica Federal conveniada (agência 0610).</p> <p>Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.</p> <p>Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º<span>1</span>).</p> <p>INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da pericia.</p> <p>FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.</p> <p>Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 05 dias, bem como a informarem, motivadamente, se pretendem produzir provas em audiência, sob pena de indeferimento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...). § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00