Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0025005-55.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)
AUTOR: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação obrigacional ajuizada pelo ICAM – Instituto Cultural Amigos da Música em face do Estado do Tocantins, objetivando o cumprimento de obrigação consistente no repasse de valores decorrentes do Termo de Colaboração nº 452/2017, supostamente já empenhados e com objeto integralmente executado pela parte autora.
O Estado do Tocantins, no evento 30, apresentou defesa na qual aduz, em preliminares, as seguintes teses:
a) Impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a autora é possivelmente empresa de fachada que encontra-se cobrando em desfavor do Estado do Tocantins valores exorbitantes que afastam a presunção de hipossuficiência da requerente.
b) Prescrição haja vista que "A nota de empenho foi emitida no dia 31/05/2017, sendo cobrado o valor de R$ 100.000 mil reais, começando a contar o prazo prescricional do dia do vencimento do débito. A parte autora ajuizou a ação 27/06/2023, já passado mais de 5 anos do vencimento, de forma que o débito foi alcançado pela prescrição.".
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica no 39.
Posteriormente, no evento 98, o Estado do Tocantins pugnou pela suspensão do processo, sob o argumento de que há investigações criminais e ação penal em curso, notadamente o Inquérito Policial nº 45/2019 e o Processo nº 0014060-20.2019.8.27.2706, no âmbito da denominada operação “ONGs de Papel”.
Sustenta o requerido, em síntese, que:
a) a parte autora é alvo de apurações por supostas irregularidades na celebração e execução de termos de colaboração;
b) o pagamento dos valores discutidos nestes autos, antes da conclusão das investigações, poderia ocasionar prejuízo ao erário;
c) seria prudente aguardar o desfecho da persecução penal para evitar eventual enriquecimento ilícito ou pagamento indevido.
A parte autora se manifestou contrariamente ao pedido, defendendo a inexistência de relação de prejudicialidade entre a demanda cível e as investigações criminais, bem como a inaplicabilidade das hipóteses legais de suspensão do processo.
É o relatório. Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Rejeito a impugnação apresentada, haja vista que a parte requerida não desincumbiu de seu ônus de provar ser a parte autora capaz financeiramente de arcar com as despesas processuais de inúmeros processos (art. 373, II, do CPC).
O próprio Estado reconhece a ausência de movimentação financeira da empresa autora, o que, por si só, demonstra a ausência de provas para subsidiar a impugnação apresentada.
2. DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, não restam dúvidas que se trata de contrato administrativo submetido ao regime jurídico de Direito Público, motivo pelo qual não é possível a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, cabendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
[...]
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Em que pese o Termo de Colaboração em debate nos autos ser datado de 2017, nota-se que houve a prorrogação deste contrato para até 29/07/2019, conforme assim se extrai do Termo de Prorrogação de Ofício da Colaboração n. 452/2017, juntado ao evento 1, PROCADM25.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada pela parte requerida, motivo pelo qual fica rejeitada a respectiva preliminar.
3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
A suspensão do processo constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, dentre as quais se inclui a existência de questão prejudicial externa cujo julgamento seja necessário e determinante para a solução da lide.
No caso concreto, as argumentações deduzidas pelo Estado do Tocantins no evento 98 não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de suspensão.
Isso porque o objeto da presente ação restringe-se à análise de:
i) validade do Termo de Colaboração;
ii) cumprimento do objeto pela parte autora;
iii) existência de prévio empenho e liquidação da despesa;
iv) eventual inadimplemento do ente público no repasse dos valores pactuados.
As investigações criminais mencionadas pelo requerido possuem natureza autônoma, destinando-se à apuração de eventual responsabilidade penal, não havendo notícia, até o momento, de decisão judicial que declare a nulidade do Termo de Colaboração específico discutido nestes autos ou que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria ou suspenda os efeitos do ajuste administrativo firmado entre as partes.
Importante destacar que inquérito policial ou ação penal em curso não configuram, por si sós, prejudicialidade externa, tampouco têm o condão de suspender automaticamente o trâmite de ação cível, sob pena de se admitir paralisação indefinida da jurisdição, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil ou administrativa não se subordina, como regra, ao desfecho da persecução penal, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas, o que não se verifica no caso em exame.
A alegação genérica de risco ao erário, reiterada no evento 94, desacompanhada de decisão administrativa ou judicial que invalide o ajuste celebrado ou suspenda seus efeitos, não constitui fundamento idôneo para o sobrestamento do feito, especialmente quando o próprio ente público reconhece a existência do Termo de Colaboração e do respectivo empenho.
Assim, inexistente relação de dependência necessária entre a presente demanda e os procedimentos criminais invocados, não há amparo legal para a suspensão pretendida.
No que se refere ao argumento do Estado do Tocantins de que a existência da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0031735-24.2019.8.27.2729 justificaria a suspensão do presente feito, verifica-se que tal pretensão também não encontra amparo legal.
A referida ação coletiva possui objeto e finalidade distintos, voltados à apuração de supostos atos ímprobos, com viés sancionatório e ressarcitório, não havendo pedido de declaração de nulidade do Termo de Colaboração discutido nestes autos, tampouco reconhecimento judicial de sua invalidade.
Ademais, inexiste relação de dependência lógica necessária entre o julgamento da ação de improbidade e a solução da presente demanda obrigacional, uma vez que a análise do inadimplemento contratual e do direito creditório do autor prescinde da definição acerca da ocorrência, ou não, de ato ímprobo em processo autônomo. A simples existência de contexto fático semelhante ou de investigação ampla sobre políticas públicas relacionadas não caracteriza prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, não sendo suficiente, por si só, para justificar a suspensão do processo, sob pena de indevida paralisação da prestação jurisdicional e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado do Tocantins, inclusive nos termos reiterados no evento 98, determinando o regular prosseguimento do feito.
Providencie-se o feito com o levantamento da suspensão dos autos.
4. DAS PROVAS
No que tange ao pedido de produção de provas de evento 98, consistente na expedição de ofícios à DECOR/DRACCO e ao Ministério Público, no compartilhamento de provas oriundas da ação penal nº 0017303-69.2019.8.27.2706, bem como na realização de diligências periciais e pesquisas de mercado para apuração de suposto superfaturamento, entendo que não merece acolhimento.
A presente demanda possui natureza obrigacional, estando o seu julgamento condicionado à análise da existência do negócio jurídico, da execução do objeto e do alegado inadimplemento, não se revelando necessária, para esse fim, a realização de medidas de cunho penal. A apuração genérica de eventuais ilícitos, desacompanhada de demonstração concreta de controvérsia técnica relevante ou de prévio reconhecimento administrativo de irregularidade, extrapola os limites objetivos da lide e não constitui questão indispensável ao deslinde do feito.
Ressalte-se, ainda, que o magistrado, na condução da instrução, detém o poder-dever de indeferir provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, devendo a atividade probatória restringir-se aos elementos estritamente necessários à formação do convencimento judicial.
Dessa forma, inexistente utilidade ou necessidade das diligências requeridas para o julgamento da controvérsia, impõe-se o indeferimento do pedido.
No que tange ao pedido de prova testemunhal formulada no evento 45, defiro.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal, juntem aos autos o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, indicando nome completo, profissão, estado civil, número de documento, endereço completo e, se possível, telefone e e-mail para contato.
Após, proceda a Escrivania a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução de forma presencial.
Providencie o necessário para a realização do ato.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juiz (art. 455, caput, do CPC), exceto nos casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC, caso em que deverá o advogado requerer a intimação judicial. Esclarece-se que a inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição das testemunhas, nos termo do § 3º do art. 455 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.