Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003531-33.2025.8.27.2737/TO
EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS GONÇALVES
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS GONÇALVES
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MANOEL MESSIAS GONÇALVES, em face da Execução Fiscal nº 5000151-83.2003.8.27.2737, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de ICMS referente ao período de 01/1999 a 06/1999, consubstanciado na CDA nº A-1277/2003, no valor histórico de R$ 26.783,70.
O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por vícios formais, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia estatal entre os anos de 2012 e 2022.
No mérito, aduz excesso de execução, em razão de suposta capitalização de juros sobre multa, e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação no Evento 16, arguindo a intempestividade manifesta dos embargos, a ausência de prescrição intercorrente em razão da prática de atos processuais em 2017, 2019 e 2022, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos indicativos de patrimônio imobiliário e financeiro do embargante.
Réplica apresentada no Evento 23, na qual o embargante reiterou que as matérias suscitadas são de ordem pública e não se sujeitam à preclusão.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade dos embargos à execução fiscal
O exame dos pressupostos processuais revela óbice ao conhecimento dos presentes embargos.
Nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contado da intimação da penhora.
Compulsando os autos da execução fiscal originária, verifica-se que o executado foi intimado pessoalmente da penhora em 2004 e 2012.
Mais recentemente, em razão da reavaliação de bem constrito, houve nova intimação pessoal em 10 de abril de 2024, com prazo final para apresentação de defesa em 24 de maio de 2024.
Todavia, os presentes embargos foram protocolados apenas em 09 de maio de 2025, ou seja, quase um ano após o esgotamento do prazo legal.
Embora o embargante sustente que a nulidade da CDA e a prescrição constituem matérias de ordem pública, os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental e devem observar o prazo peremptório previsto na Lei de Execuções Fiscais.
Assim, a intempestividade impede o regular conhecimento da ação incidental, sem prejuízo de eventual apreciação, nos autos principais, de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, pela via adequada da exceção de pré-executividade, se cabível.
2. Da prescrição intercorrente
Ainda que os embargos não comportem conhecimento, em atenção ao caráter de ordem pública da prescrição e ao princípio da economia processual, passo à análise da tese de prescrição intercorrente.
O embargante sustenta a ocorrência de paralisação processual entre os anos de 2012 e 2022.
Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que houve impulso processual durante o período apontado, notadamente com pedidos e diligências via BACENJUD em 2017, RENAJUD em 2017 e 2019, bem como reavaliação de imóveis em 2022.
À luz da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional quinquenal, observada a efetiva ciência da Fazenda Pública.
No caso, não se verifica inércia processual imputável ao exequente por prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, diante da existência de atos voltados ao prosseguimento da execução e à localização de bens passíveis de constrição.
Desse modo, afasto a tese de prescrição intercorrente.
3. Da gratuidade da justiça
O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, o Estado do Tocantins trouxe aos autos elementos documentais aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência, indicando a existência de patrimônio declarado à Receita Federal superior a R$ 240.000,00, além de quatro imóveis urbanos.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
No caso concreto, a documentação apresentada demonstra a existência de patrimônio relevante, suficiente para afastar, neste momento, a presunção de hipossuficiência alegada.
Assim, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ou revogado eventual benefício anteriormente concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REVOGO eventual benefício de gratuidade da justiça anteriormente concedido ao embargante, diante da comprovação de capacidade financeira e patrimonial incompatível com a benesse.
REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80, em razão de sua manifesta intempestividade.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 5000151-83.2003.8.27.2737, prosseguindo-se com os atos expropriatórios, se cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.