Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008669-02.2020.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ROMILDO SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILDO SANTOS BARBOSA em face da sentença proferida no evento 155, que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, porquanto deixou de apreciar pedido referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, cuja definição foi expressamente postergada para o cumprimento de sentença pelo título judicial exequendo, bem como deixou de determinar a expedição do respectivo requisitório.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins no evento 171.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais
Assiste razão ao embargante neste ponto.
Verifica-se do título executivo judicial formado nos autos que o Tribunal de Justiça, ao apreciar as apelações interpostas pelas partes, manteve a condenação sucumbencial, consignando expressamente que os honorários advocatícios seriam fixados na fase de cumprimento de sentença.
De igual modo, o próprio embargante transcreveu nos aclaratórios trecho da sentença exequenda consignando que:
"Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença".
Todavia, ao proferir a sentença do evento 155, este Juízo homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução, sem apreciar a fixação da verba honorária expressamente reservada para momento posterior.
Trata-se, portanto, de efetiva omissão integrável por meio dos presentes embargos.
O art. 85, § 4º, inciso II, do CPC dispõe que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários ocorrerá quando liquidado o julgado.
Quando o título judicial posterga a fixação dos honorários para a fase de liquidação ou cumprimento, compete ao magistrado fazê-lo após a definição do proveito econômico obtido.
No caso concreto, após a homologação dos cálculos e definição do montante devido, encontra-se preenchido o pressuposto necessário para arbitramento da verba honorária.
Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, o grau de zelo profissional e os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, mostra-se adequado fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado em favor da parte exequente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do evento 155, acrescendo-lhe o seguinte dispositivo:
"Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil."
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à expedição do requisitório cabível.
Intimem-se. Cumpra-se.