Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000957-85.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de SEBASTIAO LUCIO JORGE VIEIRA MONTENEGRO, visando à cobrança de débito decorrente de utilização de Cheque Especial e Cartão de Crédito, que totaliza a importância de R$ 12.435,96, conforme cálculos apresentados.
A petição inicial veio instruída com a Proposta de Adesão, extratos da conta corrente, faturas do cartão de crédito e demonstrativos de débito.
Devidamente citado, o réu/embargante, por intermédio da Defensoria Pública, opôs Embargos à Monitória (evento 36). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em relação ao cartão de crédito por ausência de memória de cálculo detalhada, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ocorrência de superendividamento e a violação ao princípio do crédito responsável, postulando a suspensão do feito e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021). Subsidiariamente, alegou abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal de juros, pugnando pelo recálculo por juros simples. Ao final, apresentou defesa por negativa geral.
A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 38, sustentando a regularidade da inicial, a ausência de indicação do valor que o devedor entende correto (art. 702, § 2º, CPC), a inaplicabilidade das regras protetivas de consumo às cooperativas de crédito, a legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada, bem como a inadequação da via eleita para discussão de superendividamento.
No evento 53, o feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça ao embargante, indeferiu-se a prova pericial contábil e declarou-se o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, as quais versam eminentemente sobre matéria de direito.
2.1. PRELIMINARES
2.1.1. Regularidade da inicial e liquidez dos cálculos
O embargante arguiu a inépcia da petição inicial, especificamente quanto ao débito de cartão de crédito, ao argumento de que as planilhas apresentadas seriam obscuras e não discriminariam devidamente a evolução do débito.
Sem razão. A ação monitória exige a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC). No caso dos autos, a instituição credora acostou cópia da Proposta de Adesão assinada pelo réu, faturas mensais detalhadas evidenciando a utilização do cartão e demonstrativo de débito atualizado (CALC10.pdf), que discrimina perfeitamente o valor principal, a data de vencimento, os índices de correção monetária aplicados, juros moratórios e multa.
Tais documentos mostram-se suficientes para amparar a pretensão monitória e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a prefacial de inépcia.
2.1.2. Ausência de impugnação específica quanto ao excesso de execução
O embargante sustentou genericamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
Contudo, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo prevê que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso sub examine, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem declinar o valor incontroverso que entende devido e sem apresentar qualquer cálculo discriminado. Por conseguinte, com esteio no art. 702, § 3º, do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de execução decorrente das taxas de juros e da forma de cálculo.
2.2. MÉRITO
2.2.1. Inaplicabilidade do procedimento de superendividamento
O embargante requer a suspensão do feito e a designação de audiência de conciliação para fins de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Conquanto as normas de proteção ao consumidor sejam aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e, por extensão, às cooperativas de crédito em suas operações no mercado, o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito próprio e autônomo, previsto no art. 104-A do CDC, de natureza essencialmente coletiva e de jurisdição voluntária preventiva.
Referido rito é incompatível com o procedimento especial da ação monitória, que visa à célere constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita. A discussão acerca de plano de pagamento global e preservação do mínimo existencial deve ser veiculada por ação própria e autônoma, sendo inadequada a sua postulação em sede de embargos monitórios. Portanto, rejeita-se tal pretensão.
2.2.2. Legalidade dos encargos contratuais
Ainda que superada a ausência de demonstrativo de débito pelo devedor, cumpre registrar a legalidade dos encargos aplicados pela credora.
No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive as cooperativas de crédito, não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF). A revisão das taxas pactuadas somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período.
No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao cheque especial (8,00% a.m.) e ao rotativo do cartão de crédito (10,92% a.m.) encontram-se em consonância com as práticas ordinárias do mercado financeiro para tais modalidades de crédito emergencial e de alto risco, não se verificando discrepância exagerada ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção judicial.
Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a sua incidência em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Ademais, a Súmula 541 do STJ preceitua que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
In casu, a contratação ocorreu em período muito posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, havendo expressa e clara previsão das taxas mensal e anual de juros nos instrumentos contratuais anexos (Cédula de Crédito Bancário de Cheque Especial e faturas de Cartão de Crédito), o que legitima a cobrança da capitalização de juros adotada pela credora.
Por fim, a defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, conquanto admissível para tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), sucumbe diante da robusta prova escrita produzida pela cooperativa de crédito, a qual demonstra de forma inequívoca a existência do vínculo contratual, a efetiva utilização do crédito e a inadimplência do réu.
Dessa forma, a procedência da pretensão monitória e a improcedência dos embargos são medidas que se impõem, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória opostos por SEBASTIAO LUCIO JORGE VIEIRA MONTENEGRO e, por conseguinte, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, nos seguintes termos:
a) DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 12.435,96 (doze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 30/01/2025 (data dos cálculos de atualização apresentados);
b) CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito atualizado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.