Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008204-51.2014.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Síntese Contextual
O Banco da Amazônia Sociedade Anônima move Execução de Título Extrajudicial em face de Prime Laboratórios Limitada e outros coobrigados, visando à cobrança de crédito representado por cédula de crédito bancário. No curso do feito, em decorrência do descumprimento de acordo homologado, foi realizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros das contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD, alcançando o montante total de R$ 205.963,18.
Posteriormente, a executada Prime Laboratórios Limitada compareceu aos autos para noticiar a realização de depósito complementar de R$ 174.265,55 (Evento 399), sob a alegação de que tal quantia, somada aos valores precedentemente penhorados, seria suficiente para a integral satisfação da obrigação executada, razão pela qual requereu a extinção da presente execução. Por sua vez, o exequente pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento de todos os valores bloqueados e depositados, sustentando que a efetiva extinção do feito por quitação deve aguardar a transferência dos valores e a sua manifestação posterior acerca da integralidade do pagamento (Evento 397).
2. Admissibilidade do Levantamento e Postergação da Extinção
O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o dinheiro prefere a qualquer outra espécie de penhora, por proporcionar imediata satisfação ao credor sem a necessidade de passar por etapas expropriatórias mais complexas. No caso em tela, o bloqueio efetuado nas contas bancárias dos executados perfaz o montante de R$ 205.963,18, ao passo que o depósito voluntário e complementar efetuado pela devedora atinge a quantia de R$ 174.265,55 (Evento 399). Ambos os valores encontram-se custodiados em conta judicial, mostrando-se legítimo o direito do exequente de requerer a transferência desses valores para fins de amortização do débito.
A expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica de depósitos de natureza pública em favor do credor é expressamente autorizada pelo artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constituindo meio célere e seguro para a efetivação do pagamento em juízo. Desse modo, viável se apresenta o imediato deferimento do levantamento postulado pelo Banco da Amazônia Sociedade Anônima (Evento 397), devendo-se proceder à transferência das quantias para a conta bancária por ele indicada.
Contudo, assiste razão ao exequente quando aduz que a declaração de extinção definitiva da execução pelo pagamento não pode ocorrer de forma automática, antes da efetiva transferência das importâncias e da sua correspondente conferência contábil. A extinção da execução pela satisfação da obrigação, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva e integral quitação da dívida, a qual engloba a atualização monetária, juros e eventuais encargos contratuais ou sucumbenciais aplicáveis, dependendo necessariamente da manifestação do credor ou de sua inércia após regular intimação pessoal.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que é nula a decisão que declara extinto o processo com fulcro na satisfação do débito sem dar oportunidade ao exequente de se pronunciar sobre a suficiência do valor bloqueado ou depositado, sobretudo quando este postula expressamente o levantamento para fins de conferência:
EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE, QUE SE LIMITOU A REQUERER O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NOS AUTOS E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VALORES NÃO ATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE PELA QUITAÇÃO TOTAL. VALOR PROVENIENTE DE PENHORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Foi realizada a penhora nos autos no valor de R$ 52.524,88 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) e o magistrado singular prolatou a sentença recorrida, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2. Não há manifestação da exequente no sentido de dar por quitado o valor da execução com o pedido de levantamento do valor penhorado. 3. Merece provimento o presente recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 4. Recurso provido. Sentença cassada.1 (TJTO, Apelação Cível, 0023139-90.2015.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos em 01/09/2021 10:00:30)
Portanto, o mero depósito judicial da diferença apurada nos autos não enseja, de imediato, a extinção da execução. Impõe-se, antes de tudo, o levantamento das quantias pelo credor, a quem compete dar quitação dos valores recebidos, manifestando-se formalmente sobre a suficiência do montante para extinguir integralmente a dívida executada.
Ademais, não prospera a justificativa da executada quanto ao inadimplemento do acordo decorrente de atrasos nos repasses por convênios de saúde públicos ou privados. A frustração ou o atraso no recebimento de créditos de terceiros constitui risco inerente à própria atividade empresarial por ela desenvolvida, configurando hipótese de fortuito interno. Desse modo, afasta-se a aplicação da teoria da imprevisão ou de caso fortuito para escusar o descumprimento da obrigação, mantendo-se a mora de pleno direito e legitimando o regular prosseguimento do feito executivo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o inadimplemento das parcelas relativas aos honorários advocatícios acarretou, por força de expressa previsão contida no termo de acordo homologado, o vencimento antecipado de todo o saldo devedor remanescente, com a perda dos descontos que haviam sido temporariamente concedidos. Por consequência, revela-se plenamente legítima a manutenção da cobrança com base no valor originário previsto no título executivo, devendo ser abatidos unicamente os montantes cuja quitação parcial foi devidamente comprovada nos autos.
Nesse mesmo prumo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também orienta que a extinção com fulcro na satisfação da obrigação decorrente de silêncio do credor exige a sua intimação prévia e pessoal, com advertência de que a inércia conduzirá à presunção de quitação total do débito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ADVERTÊNCIA. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatado o silêncio do credor após encerrado o prazo assinalado pelo juízo para que informasse se o crédito foi quitado integralmente, e verificado que o exequente foi previamente advertido de que a inércia conduziria à presunção da satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução. 2. Em conformidade ao disposto pelo art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0003116-39.2023.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:07)
Desse modo, a oitiva prévia do exequente é pressuposto lógico e indispensável para que se resguarde a segurança jurídica e o direito ao contraditório, postergando-se a análise do pedido de extinção imediata formulado pela executada para momento posterior à efetiva transferência dos valores e conferência contábil pelo exequente.
3. Dispositivo e Encerramento
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Banco da Amazônia Sociedade Anônima (Evento 397), postergando a análise da extinção do feito reclamada pela executada Prime Laboratórios Limitada (Evento 399), e determino as seguintes providências:
a) a imediata expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica, para a conta bancária indicada pelo exequente (Banco 003, Agência 0059, Conta Corrente 330.020-3, CNPJ 04.902.979/0059-60), dos valores bloqueados via SISBAJUD (no importe de R$ 205.963,18) e do depósito complementar efetuado nos autos (no importe de R$ 174.265,55);
b) a intimação do exequente, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo preclusivo de 15 dias, sobre a integral satisfação da obrigação executada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita e integral da dívida, ensejando a extinção da execução pelo pagamento.
Intimem-se.