Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000024-37.2010.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O valor da execução está colacionado no evento 126, PET1, totalizando R$ 25.581,98 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
Conforme informação do Leiloeiro no evento 162, DOC1, houve a quitação dos valores oriundo da arrematação.
A Fazenda Pública Estadual no evento 168, PET1, apresentou petição relatando que imóvel leiloado continha registro de averbação de penhora estadual, denominado de “R-02-M-2.008”, sendo que os autos físicos 2008.001.2321-8 foram convertidos nos autos eletrônicos eproc nº 5000003-95.2009.8.27.2726. Assim, diante da anterioridades das penhoras que a penhora da Fazenda Estadual precede à da Fazenda Nacional, requereu a conversão do depósito em renda.
A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora no processo, independentemente da averbação no registro no cartório imobiliário, uma vez que este não se configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
No presente caso, ao recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele credor que primeiro tiver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência, sendo neste caso à Fazenda Pública Estadual, conforme certidão de inteiro teor apresentada evento 168, CERT_MATR2, na qual demonstra a realização da penhora em dante anterior ao da presente Execução.
Ademais, a Exequente não se opôs ao pedido, conforme evento 181, PET1.
Pois bem, quanto ao pedido de conversão do depósito em renda, uma vez atingido o objetivo da demanda e não havendo impugnação quanto à legalidade dos débitos fiscais, deve ser promovida a conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública, nos termos do art. 32, §2 da LEF e Art. 156, VI do CTN.
DECLARO convertido os valores pagos à título de arrematação em penhora, acostado ao evento 36, COMP1
Intime-se o Estado do Tocantins, para no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar o valor da Execução fiscal de nº 5000003-95.2009.8.27.2726.
Após, EXPEÇA-SE o Alvará Eletrônico dos valores depositados, com seus rendimentos, em favor do Estado do Tocantins, diante da anterioridade da penhora vinculada aos autos da Execução Fiscal nº 5000003-95.2009.8.27.2726, até o limite do valor dado na Execução fiscal de nº 5000003-95.2009.8.27.2726. Existindo saldo residual, expeça-se alvará em favor da parte ora Exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Caso não conste nos autos as informações bancárias, intime-se a parte interessada para a indicação do Banco, com o número da Instituição Financeira, Agência e Conta, de forma individualizada, para o recebimento dos valores através da transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 5000003-95.2009.8.27.2726. Naqueles autos, após a expedição do alvará, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do adimplemento do débito e requeira a providência cabível.
DETERMINO a remoção de eventuais restrições existentes na matrícula do imóvel arrematado referentes a presente demanda e aos autos físicos 2008.001.2321-8 (eproc nº 5000003-95.2009.8.27.2726). Expeça-se o necessário.
Intime-se a Exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento da execução fiscal, no prazo de até 10 dias, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Miranorte - TO, data cientificada nos autos.