Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0055216-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055216-40.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO CÉSAR DUTRA (OAB TO013296)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à apelação cível e manteve a extinção dos embargos à execução por intempestividade (Evento 15).
O julgamento ficou assim ementado (evento 15):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 915 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução de título extrajudicial, por reconhecê-los intempestivos, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil (CPC), em execução ajuizada por instituição financeira, reputando válida a citação realizada em 24/07/2017.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em 24/07/2017 foi válida e eficaz em relação à pessoa jurídica executada, apta a inaugurar o prazo para oposição dos embargos à execução; e (ii) saber se a diligência realizada em 28/11/2024 teria o efeito de renovar a citação ou reabrir o prazo legal para a apresentação dos embargos.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos é peremptório e improrrogável, sendo a intempestividade causa de indeferimento liminar da petição inicial, conforme o art. 918, I, do CPC.
4. No caso, foi certificado, pelo oficial de justiça, o cumprimento do mandado de citação do Requerido. O ato foi efetivado pessoalmente por auxiliar da justiça competente.
5. Tratando-se de ato realizado por auxiliar da justiça, certo que gozam de fé pública, sobre os quais recai a presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elididos por prova idônea e inequívoca em contrário. Nesse contexto, frente à ausência de elementos inequívocos no sentido de demonstrar a inverdade da certidão exarada por Oficial de Justiça, não há como se reconhecer a nulidade da citação.
6. Na hipótese em análise, reconhecida a validade da citação da empresa requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA, bem como seu representante Gil Gomes Versiani, em 24/07/2017, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 915 do CPC transcorreu integralmente, sendo manifestamente intempestivos os embargos opostos apenas em 19/12/2024, circunstância que impede o exame de seu mérito.
7. A diligência realizada em 28/11/2024 não teve o condão de renovar o ato citatório nem de reabrir prazo para a oposição de embargos à execução, tratou-se de providência voltada à intimação acerca da penhora e avaliação de bens, não havendo qualquer comando judicial no sentido de restituir prazo processual já consumado.
IV – DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A recorrente sustenta a nulidade absoluta da citação realizada em 24/07/2017, sob o fundamento de que o mandado de citação foi direcionado exclusivamente à pessoa física do sócio Gil Gomes Versiani, sem expressa menção à pessoa jurídica (Evento 21). Argumenta que a citação válida da empresa ocorreu apenas em 28/11/2024, data em que foi intimada via aplicativo de mensagens WhatsApp, de modo que os embargos à execução opostos em 19/12/2024 seriam tempestivos. Requer o provimento do recurso para anular o julgado, com o retorno dos autos à origem para análise das teses de prescrição intercorrente e de excesso de execução (Evento 21).
O recorrido, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões sustentando a validade da citação efetuada em 2017 e a intempestividade manifesta da defesa do executado (Evento 28). Pugna pela inadmissibilidade do apelo extraordinário diante da necessidade de reexame de fatos e provas, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (Evento 28).
Vieram-me os autos conclusos em 07/05/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, sem recolhimento de preparo recursal por ser a parte beneficiária de gratuidade da justiça.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
A pretensão recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegada nulidade da citação e à suposta tempestividade dos embargos à execução.
O Colegiado de origem, com base na análise soberana dos elementos de prova contidos nos autos, concluiu de forma expressa pela validade do ato citatório realizado em 24/07/2017 (Evento 27 dos autos de execução nº 0035968-69.2016.8.27.2729).
O acórdão recorrido consignou que o oficial de justiça, na condição de auxiliar do juízo, certificou de modo inequívoco a citação da empresa requerida na pessoa de seu representante legal e sócio-administrador (Evento 27 dos autos de execução nº 0035968-69.2016.8.27.2729). Foi destacado que a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública e presunção de veracidade, as quais somente poderiam ser afastadas por prova documental idônea e inequívoca em contrário, circunstância não demonstrada pela executada (Evento 15).
Nesse panorama, a reforma da decisão recorrida para acolher a tese da recorrente de que o ato de 2017 se limitou à pessoa física e que a citação válida da empresa se deu apenas em 2024 exige, de forma inevitável, o reexame e a revaloração das provas fáticas e certidões constantes dos autos. Essa providência é incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial, cuja função se restringe ao debate estritamente de direito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento restritivo quanto à inviabilidade de rediscussão de matéria fática na instância extraordinária, conforme sedimentado em verbete sumular daquela Corte:
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
A aplicação deste entendimento impede o trânsito do recurso especial, visto que a análise da validade do ato processual e a desconstituição das conclusões de segundo grau encontram óbice intransponível na valoração fática.
Diante da intempestividade dos embargos, as teses de excesso de execução e de prescrição intercorrente ficam igualmente prejudicadas, haja vista que a preclusão temporal obsta o exame do próprio mérito da defesa do executado.
A deliberação deste Tribunal de Justiça quanto à validade do ato citatório está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação federal. O acórdão de origem assentou que o recebimento do mandado pelo sócio-administrador, sem qualquer objeção de sua parte na sede da empresa, aperfeiçoou a citação da pessoa jurídica (Evento 15).
Essa orientação está alinhada à regra prevista no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, que considera hígida a citação de pessoa jurídica quando entregue a quem possui poderes de gerência ou de administração geral da sociedade, aplicando-se integralmente a teoria da aparência. No caso sob exame, o recebimento do mandado por Gil Gomes Versiani, sócio administrador e devedor garantidor, supriu plenamente a finalidade do ato, conferindo ciência inequívoca à sociedade empresária acerca da demanda (Evento 15).
A orientação adotada pelo Colegiado estadual encontra-se em total consonância com as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da teoria da aparência para validar a citação de pessoas jurídicas:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM SEDE OU FILIAL. PESSOA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DA PESSOA JURÍDICA CITADA EM FEIRA ITINERANTE. 1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, que acolhe a teoria da aparência. No caso concreto, porém, a suposta citação foi realizada em feira itinerante em pessoa que sequer integrava os quadros da pessoa jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.325.476/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
A conformidade do acórdão impugnado com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do óbice de inadmissibilidade, impedindo o seguimento do recurso especial por ambas as alíneas autorizadoras da Constituição Federal. O tribunal recorrido decidiu nos exatos parâmetros definidos pela Corte Superior, o que afasta a existência de controvérsia jurídica a ser resolvida na instância extraordinária.
A recorrente também ampara sua pretensão recursal na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando a existência de divergência jurisprudencial quanto à validade do ato de citação por mandado nominal direcionado ao sócio (Evento 21).
No entanto, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" aplicam-se integralmente ao dissídio alegado. A necessidade de incursão no acervo fático-probatório para analisar a correspondência das situações fáticas dos julgados impede a demonstração da divergência jurídica necessária.
De igual modo, a sintonia entre a fundamentação do acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta o trânsito do apelo extremo fundado em dissídio jurisprudencial. A existência de tese pacífica no tribunal de destino esvazia o objeto da divergência, impondo-se a inadmissão total do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como diante da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO ADMITO o recurso especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.