Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0045454-73.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045454-73.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: GABRIELLA MARQUES PIMENTA FREITAS (RÉU)
ADVOGADO(A): KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA (OAB TO011084)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
APELADO: FERNANDA BARBOSA PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIELLA MARQUES PIMENTA FREITAS, evento 77, RECESPEC1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, em ação de indenização por danos decorrentes de atropelamento em faixa de pedestres, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de atropelamento ocorrido em faixa de pedestres. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 194,50 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade da ré pelo acidente; e (iii) saber se o valor da indenização por dano moral e o critério de fixação da verba honorária devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida nos presentes autos decorreu de comparecimento espontâneo, sendo que a ação foi proposta dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. A nulidade da citação ocorreu por erro do oficial de justiça o que não pode prejudicar a autora que manejou a ação dentro do prazo prescricional. Aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 5. A presunção de veracidade recaiu sobre os fatos da inicial em razão da ausência de impugnação específica. Boletim de ocorrência confirma a travessia da autora na faixa de pedestres. 6. A fratura sofrida no úmero proximal e a persistência de dor por mais de um ano justificam a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Valor mantido por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: ‘1. A citação tardia, quando decorrente de falha do serviço judiciário, não impede a interrupção do prazo prescricional. 2. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial atrai a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. 3. É devida indenização por dano moral decorrente de atropelamento em faixa de pedestres, comprovadas as sequelas e o abalo sofrido. 4. A base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.’
Opostos embargos de declaração pela parte requerida, foram eles conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado, conforme acórdão assim ementado (evento 71, ACOR1):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, evento 77, RECESPEC1, a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal não teria enfrentado, de modo específico, a incidência dos §§ 2º e 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a existência de ação anterior extinta sem citação válida, a ciência de que a ré residia no exterior, a ausência de providências aptas à citação, o requerimento de citação por edital sem demonstração dos pressupostos legais e a alegada inércia da parte autora.
Defende que a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento não seria automática e dependeria da demonstração de que a parte autora adotou, no prazo legal, as providências necessárias à viabilização da citação. Sustenta, assim, a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e requer, em caráter principal, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao órgão julgador para novo pronunciamento. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, contudo deixou transcorrer em branco o prazo processual, conforme certidão lançada no evento 85, CERT1. Desse modo, a manifestação posteriormente juntada no evento 89, CONTRAZ1 não será considerada, por intempestiva.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo.
Quanto ao preparo, o recolhimento está comprovado nos autos, conforme consta do evento 77, GUIAS DE2.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
No que se refere à alegada violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional apontada.
O acórdão recorrido enfrentou a questão jurídica essencial à solução da controvérsia, assentando que a pretensão indenizatória não estava prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e a demora na efetivação da citação decorreu de falha do serviço judiciário, circunstância que, na compreensão do órgão julgador, atrai a incidência do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão proferido nos embargos de declaração, por sua vez, rejeitou a alegação de omissão quanto à prescrição e à citação, mantendo a conclusão anteriormente adotada.
Desse modo, embora a recorrente discorde da solução conferida à causa, a existência de decisão contrária aos seus interesses não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando as questões tidas por omitidas se confundem com a pretensão de rediscussão do próprio mérito. Nesse sentido o entendimento do Superior tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no ARESP nº 1.261.802, Relator Ministro Francisco Falcão, publicado no DJe de 24.10.2018:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, INCISO IV E 1.022, INCISO I E II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/73 E ARTIGOS 10 E 12 DA LEI 8.429/92. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - No tocante à violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Nesse sentido, também: REsp 1665273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017. III - Em relação à arguição de afronta aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 10 e 12 da Lei 8.429/92, o presente caso em questão foi decidido de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. IV - Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - O disposto no art. 131 do CPC/73: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.". Nesse sentido, ainda, os precedentes: REsp 1412946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 22/4/2016; AgRg no REsp 1.305.406/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 13/4/2016.) VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que a recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Mesmo se assim não fosse, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016). X - Agravo interno improvido. (g. n)
Assim, não se evidencia violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à tese de violação aos artigos 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido concluiu, com base na moldura fático-processual dos autos, que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, que a citação válida decorreu do comparecimento espontâneo da parte requerida e que a demora na realização do ato citatório não poderia prejudicar a autora, por ter decorrido de falha do serviço judiciário.
A conclusão adotada pelo colegiado está apoiada na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-processual dos autos, a fim de verificar se a demora na citação decorreu de falha do aparelho judiciário ou de eventual desídia da parte autora, bem como avaliar a suficiência das providências adotadas para localização da parte ré, a ciência acerca de sua residência no exterior, a alegada existência de ação anterior, a regularidade das diligências citatórias e a repercussão desses fatos na interrupção da prescrição.
Tal providência é incompatível com a via especial, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como da cronologia processual fixada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAMES DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (g. n.)
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial não se presta à revisão do acerto ou desacerto da valoração probatória realizada pelo órgão julgador, mas apenas à verificação da presença dos pressupostos constitucionais e legais para abertura da instância extraordinária.
No caso, a tese recursal, embora formalmente apresentada como violação de lei federal, busca, em verdade, substituir a premissa adotada pelo acórdão recorrido — de que a demora citatória decorreu de falha do serviço judiciário — por premissa diversa, segundo a qual a demora seria imputável à parte autora. Essa operação exige reexame da situação concreta dos autos, providência vedada em recurso especial.
Por fim, não se identifica demonstração de dissídio jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, até porque o recurso foi interposto com fundamento na alínea “a” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto, pela não caracterização de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.