Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001682-92.2007.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: JOÃO PEREIRA FILHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR (OAB TO02341A)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição da execução de título extrajudicial fundada em cheques, ao fundamento de que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, não houve citação válida do executado em lapso temporal apto a interromper ou suspender a prescrição, configurando-se prescrição direta, e não intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição da execução e à distinção entre prescrição direta e prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A omissão apta a justificar os aclaratórios ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre pedido, argumento relevante ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no caso concreto.
A contradição relevante é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre as premissas adotadas ou entre a fundamentação e o dispositivo, inexistente no acórdão embargado.
A obscuridade pressupõe falta de clareza que gere dúvida objetiva quanto ao conteúdo da decisão, circunstância não evidenciada nos autos.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de prescrição, esclarecendo que a hipótese é de prescrição direta, em razão da ausência de citação válida em prazo apto a interromper o curso prescricional.
O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, não sendo interrompido por diligências que não constituem causas legais de interrupção ou suspensão.
O transcurso de mais de treze anos entre o vencimento do título mais recente e a efetivação da citação por edital evidencia a consumação da prescrição.
A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rejulgamento da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A ausência de citação válida em prazo legal configura prescrição direta da execução, ainda que a ação tenha sido ajuizada tempestivamente.
O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 784, I; Lei nº 7.357/85, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.06.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.