Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001682-92.2007.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: JOÃO PEREIRA FILHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR (OAB TO02341A)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada com base em dois cheques emitidos em 2007, com valor total de R$ 598,48 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença foi posteriormente complementada por embargos de declaração. O apelante sustenta que não permaneceu inerte, alega diligência na tentativa de citação do devedor e atribui ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação, requerendo o afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há presentes as seguintes questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em cheque prescreveu, mesmo com o ajuizamento tempestivo da execução; (ii) estabelecer se os atos praticados pelo exequente — como pedido de citação por edital e consultas administrativas — são suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional; (iii) analisar se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, viabilizando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) avaliar a possibilidade de retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (v) verificar a necessidade de prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, antes do reconhecimento da prescrição; e (vi) examinar eventual ofensa ao contraditório ou ausência de intimação prévia que pudesse macular a sentença de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão executiva fundada em cheque ocorre no prazo de seis meses, contados do fim do prazo de apresentação, conforme artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
4. Embora ajuizada dentro do prazo legal, a ação executiva não resultou em citação válida do devedor até junho de 2020, o que impede a interrupção da prescrição e caracteriza a prescrição direta, já consumada à época dos atos posteriores.
5. Os atos processuais praticados pelo exequente, como consultas a sistemas eletrônicos e requerimentos administrativos, não têm eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição, à luz dos artigos 197 a 202 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568/STJ).
6. A citação por edital foi requerida apenas em 2012, quando a pretensão já se encontrava prescrita, sendo, portanto, juridicamente inócua para impedir o reconhecimento da prescrição.
7. A alegação de que a demora decorreu do Poder Judiciário não prospera, pois não se comprovou paralisação por culpa exclusiva do aparelho estatal. Todas as diligências foram autorizadas em tempo razoável, não se configurando a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, exige, como condição, a diligência do autor em promover a citação tempestivamente. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a ausência de providência eficaz do autor afasta os efeitos retroativos.
9. A alegação de que seria necessária prévia suspensão da execução por um ano, conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso, pois se trata de prescrição direta (material), e não intercorrente (processual), que é o objeto do referido dispositivo.
10. A sentença foi precedida de contraditório, tendo o juízo intimado a parte exequente para manifestação quanto à prescrição, e não se vislumbra ofensa ao devido processo legal. Ademais, a exigência de intimação pessoal para andamento do feito é prevista apenas nos casos de abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, inaplicável à hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cheque é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, sendo irrelevante o ajuizamento da ação se não houver citação válida nesse interregno ou ato legalmente apto a interromper ou suspender a prescrição.
2. A prescrição direta se configura quando não há citação válida do devedor no prazo legal, por inércia ou desídia do exequente, e não por culpa exclusiva do Poder Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Atos formais, administrativos ou de simples impulso, sem eficácia jurídica concreta, não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a diligência do autor na prática dos atos necessários à efetivação da citação, o que não se verifica quando há demora superior a 13 anos entre o ajuizamento e a citação.
5. A exigência de suspensão prévia da execução por um ano, prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente, sendo inaplicável à prescrição direta, que possui natureza de direito material.
6. A ausência de intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do processo por prescrição direta não configura ofensa ao contraditório, tampouco se confunde com as hipóteses do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 921, §§ 1º e 5º, e 485, § 1º; Código Civil, arts. 206, § 3º, VIII, e 197 a 202; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2086618/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.09.2024; STJ, Súmula 106; TJ-SC, Ap. Cív. 0300220-38.2014.8.24.0050, j. 01.02.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 1.0000.24.200597-3/001, j. 25.06.2024; TJPR, Ap. Cív. 0010464-16.2010.8.16.0001, j. 19.07.2024; TJ-MT, AC 0000782-29.2012.811.0026, j. 28.06.2023; TJDFT, Ap. Cív. 0046041-65.2014.8.07.0001, j. 11.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixa-se de majorar a verba honorária, ante à ausência de condenação de tal verba na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhado a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 05 de novembro de 2025.