Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008139-67.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008139-67.2012.8.27.2729/TO
APELANTE: DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
APELANTE: RODRIGUES, FERREIRA & ALMEIDA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
APELANTE: FRANCINÁ FERREIRA ALMEIDA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
APELANTE: JOVAN CESAR RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGUES, FERREIRA & ALMEIDA LTDA. E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, de relatoria da Desembargadora Angela Issa Haonat. O colegiado de origem, ao julgar a apelação cível, negou provimento ao recurso dos recorrentes, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução e conheceu de ofício da eficácia da coisa julgada em relação à exclusão de encargos contratuais. Posteriormente, a Câmara julgadora rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que inexistiam os vícios de integração apontados e de que a pretensão pretendia a rediscussão indevida da matéria julgada.
O julgamento de mérito ficou assim ementado (evento 19):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados na alegação de litispendência e inexigibilidade do título executivo, reconhecendo de ofício a coisa julgada quanto à tese de ilegalidade dos encargos.
2. A controvérsia decorre de execução baseada em cédula de crédito comercial, cuja validade e liquidez são impugnadas com fundamento em decisão anterior de ação revisional que declarou a nulidade de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão contratual transitada em julgado compromete a exigibilidade do título executivo; e (ii) saber se há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento de litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão de cláusulas contratuais abusivas em ação revisional não afasta a liquidez e a exigibilidade do título executivo, desde que este venha acompanhado de documentos que demonstrem o saldo remanescente.
5. A jurisprudência reconhece a cédula de crédito comercial como título líquido, certo e exigível, desde que instruída com demonstrativos da evolução da dívida.
6. A inexistência da tríplice identidade entre as ações impede o reconhecimento da litispendência, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são diversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A revisão contratual que exclui encargos indevidos não torna o título executivo inexigível, mas apenas impõe a adequação dos cálculos para a correta apuração do saldo devedor. 2. A litispendência somente se configura quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido; a ausência de qualquer desses elementos impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º, 485, V, 783, 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0012434-10.2022.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 12.02.2025, publ. 17.02.2025.
Posteriormente, a Câmara julgadora rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que inexistiam os vícios de integração apontados e de que a pretensão pretendia a rediscussão indevida da matéria julgada.
Eis o teor dos aclaratórios (evento 52):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por FERREIRA & ALMEIDA LTDA, DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA, FRANCINÁ FERREIRA ALMEIDA DE SOUZA e JOVAN CÉSAR RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão que negou provimento à apelação dos Executados, mantendo a execução fundada em cédula de crédito comercial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, reconhecendo a liquidez e exigibilidade do título, bem como preservando os honorários advocatícios nos moldes fixados.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a exigibilidade do título executivo, não obstante o reconhecimento de coisa julgada quanto à ilegalidade de encargos contratuais; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) configurou omissão ou contradição diante da tese de sucumbência parcial; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada perda superveniente do interesse de agir do exequente; e (iv) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. Na hipótese em análise, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da exigibilidade do título, consignando que a coisa julgada formada na ação revisional impacta apenas o valor do débito, impondo eventual readequação dos cálculos, sem extinguir a obrigação principal nem afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
5. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos fixados na sentença. O acórdão foi expresso ao afirmar que o percentual de 20% (vinte por cento) encontra-se dentro dos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC, e que não havia espaço para redução, tampouco para reconhecimento de sucumbência parcial.
6. O interesse processual está assentado no binômio necessidade-utilidade, cuja aferição das condições da ação deve ocorrer segundo a teoria da asserção, considerando-se verdadeiras, para esse exame inicial, as alegações formuladas na inicial.
7. A irresignação da Embargante configura mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado. Eventual equívoco na compreensão do acervo fático probatório ou suposto erro na interpretação de tese jurídica não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, devendo a sua insatisfação ser apresentada em recurso cabível.
8. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV – DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o acórdão de origem violou os artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação analítica por parte deste Tribunal de Justiça, ao não sanar as omissões e contradições arguidas. No aspecto de fundo, defendem a afronta direta ao artigo 783 do Código de Processo Civil, asseverando que a procedência parcial da ação revisional de contrato nº 5000885-53.2006.8.27.2729 fulminou a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título que aparelha a execução promovida pelo banco recorrido, haja vista a declaração de nulidade dos encargos nela reconhecida.
Defendem também que houve violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir da instituição financeira recorrida, visto que a execução foi ajuizada mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença revisional favorável aos executados, momento em que o título já carecia de atributos executivos autônomos. Por fim, apontam violação aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de vinte por cento, arguindo desproporcionalidade na distribuição dos ônus de sucumbência e a necessidade de incidência do princípio da causalidade e da apreciação equitativa. Os recorrentes colacionaram o comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal correlato.
O recorrido, Banco da Amazonia S/A, apresentou tempestivas contrarrazões ao recurso especial, em que defende a inadmissibilidade da peça recursal por ausência de demonstração analítica da violação aos dispositivos federais de regência e por ofensa ao óbice estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a verificação dos atributos do título e das condições da ação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos de origem.
Vieram-me os autos conclusos em 12/05/2026 (evento n° 72), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
Os recorrentes defendem a nulidade dos acórdãos proferidos em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, indicando contrariedade aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o exame detido dos autos revela que a Câmara julgadora analisou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao correto deslinde da controvérsia processual, apresentando as premissas jurídicas que nortearam o desprovimento do recurso de apelação e a consequente rejeição dos aclaratórios de integração.
O órgão julgador não está adstrito a responder exaustivamente a cada um dos argumentos articulados pelas partes ou a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados no feito, bastando que exponha as razões de decidir que se mostrem suficientes e adequadas para sustentar a conclusão adotada no julgamento prolatado nos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o impacto fático-jurídico da sentença revisional anterior, concluindo que o expurgo de encargos abusivos apenas impõe a posterior adequação dos cálculos, sem infirmar a validade ou retirar a força executiva da Cédula de Crédito Comercial.
Dessa forma, resta evidente que a pretensão deduzida sob a alegação de vícios de fundamentação traduz mero inconformismo com as teses adotadas pelo órgão de origem, buscando a reforma do julgado por via transversa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgamento contrário ao interesse das partes não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou ausência de motivação, o que afasta de plano a alegada infringência aos artigos processuais em referência, incidindo a orientação consagrada pela Corte Superior:
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria no seguinte sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão e obscuridade suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.040.662/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Da liquidez do título executivo e do impacto da coisa julgada revisional (Art. 783 do CPC):
No tocante ao mérito da controvérsia recursal, os recorrentes asseveram que o trânsito em julgado da ação revisional de contrato nº 5000885-53.2006.8.27.2729 retirou os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha o feito executivo, restando violado o comando normativo do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a tese sustentada colide frontalmente com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal superior já pacificou a orientação de que a procedência parcial ou total de ação revisional que enseja a exclusão ou a redução de encargos contratuais considerados indevidos não retira, por si só, a liquidez, a certeza ou a exigibilidade da obrigação representada no título de crédito.
A exclusão dessas rubricas abusivas impõe unicamente o expurgo dos excessos e a consequente readequação do saldo exequendo por meio de simples cálculos aritméticos, prosseguindo a execução pelo montante remanescente. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento do recurso especial quando a decisão percorrida se alinha ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Ademais, para afastar as conclusões do acórdão de origem que certificou a higidez do título e a existência de documentos suficientes para delimitar o montante devido, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos de origem, o que é expressamente vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise sobre a exatidão das planilhas de evolução do débito e a higidez fática do título não prescinde do exame direto dos elementos probatórios, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse aspecto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente específico que sintetiza a incidência de ambos os óbices sumulares aplicáveis:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, para rever a premissa de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Da alegada perda superveniente do interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC):
Os recorrentes aduzem, outrossim, que houve contrariedade ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de interesse processual do exequente sob a alegação de que o feito executivo foi ajuizado em momento posterior ao trânsito em julgado da ação revisional anterior, circunstância que supostamente tornaria a via judicial eleita inadequada e desnecessária.
Entretanto, a verificação do interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento judicial, cuja análise e enquadramento no caso concreto demandam o exame das circunstâncias de fato da lide. Para se aferir o acerto da decisão recorrida que reconheceu a utilidade do prosseguimento da execução do crédito remanescente e a subsistência da pretensão resistida, seria indispensável realizar uma incursão minuciosa sobre as premissas fáticas estabelecidas nos autos, incluindo o teor do contrato executado, as datas de trânsito em julgado, o adimplemento da obrigação e o saldo atualizado devedor.
Essa atividade de reexame de elementos fáticos e do conteúdo probatório é incompatível com a natureza do recurso especial, incidindo de forma intransponível o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A verificação das condições da ação e dos pressupostos de admissibilidade da execução, quando dependente da avaliação das provas coligidas, encontra barreira intransponível na Súmula em destaque, conforme orienta a remansosa jurisprudência da Corte Superior:
O Superior Tribunal de Justiça já assentou a inviabilidade de reexame fático-probatório em sede especial quanto à caracterização das condições da ação, conforme se depreende:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à liquidez de título executivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.447.320/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Dos honorários advocatícios e dos ônus de sucumbência (Arts. 85 e 86 do CPC):
Os recorrentes alegam a violação aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de readequação da distribuição dos ônus de sucumbência e a redução dos honorários advocatícios, que foram arbitrados na origem no patamar de vinte por cento sobre o valor da causa. Argumentam que o reconhecimento de ofício da existência de coisa julgada parcial deveria conduzir à redistribuição da sucumbência por reciprocidade, ou, subsidiariamente, que a verba honorária deveria ser reduzida com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no princípio da causalidade.
Contudo, a pretensão de modificar a proporção do decaimento das partes para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, assim como a revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação do grau de zelo profissional, da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e da proporcionalidade no decaimento de cada litigante envolve juízo eminentemente fático-probatório, o qual não pode ser revisto na via estreita do recurso especial.
Desse modo, a fixação de honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como a definição da ocorrência de sucumbência recíproca ou de decaimento em parte mínima, conforme o artigo 86 do mesmo diploma legal, constituem matérias soberanamente decididas pelo Tribunal de origem com base nas provas do processo. A alteração dessa conclusão para aplicar o princípio da causalidade ou redefinir a sucumbência pressupõe o reexame do contexto fático, o que atrai a aplicação da referida barreira sumular.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS COMO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REVISÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que visa a aferição do grau de sucumbência de cada parte. 2. A reclassificação dos créditos não pode ser considerada como proveito econômico para fins de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Uma nova revisão dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, diante da incidência dos óbices estabelecidos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.