Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000170-68.2012.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000170-68.2012.8.27.2739/TO
APELANTE: MARINALVA PINHEIRO PORTILHO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA PORTILHO GOMES (OAB TO004762)
APELANTE: TOMAZ AQUINO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA PORTILHO GOMES (OAB TO004762)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TOMAZ AQUINO GOMES e MARINALVA PINHEIRO PORTILHO GOMES, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, este adequou o julgado anterior à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 126/STJ.
O acórdão de retratação estabeleceu que, em se tratando de desapropriação indireta com desapossamento ocorrido em 27/02/1996, os juros compensatórios devem incidir no percentual de 12% ao ano no período compreendido entre 27/02/1996 e 11/06/1997, passando para 6% ao ano a partir desta última data. A ementa restou redigida nos seguintes termos (evento 117, ACOR1):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPENSATÓRIOS. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME O TEMA 126 DO STJ. RETRATAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALINHAMENTO AO TEMA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, contra acórdão que, ao reformar sentença de primeiro grau, fixou a indenização por desapropriação indireta em R$ 129.480,20, acrescida de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios de 6% ao ano, desde o desapossamento administrativo.
2. Alegam os recorrentes que o acórdão violou a jurisprudência do STJ ao aplicar, de forma uniforme, os juros compensatórios em 6% ao ano, quando deveriam ter sido observadas as fases temporais fixadas no Tema 126/STJ, com aplicação de 12% ao ano entre 27/02/1996 e 11/06/1997.
3. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
4. A Presidência do Tribunal, ao analisar o expediente recursal reconheceu possível dissonância entre o Acórdão recorrido e o Tema 126/STJ e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os juros compensatórios fixados pelo acórdão recorrido observaram corretamente a modulação temporal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 126 de recursos repetitivos, especialmente nos casos em que o desapossamento ocorreu antes da vigência da MP nº 1.577/1997.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido aplicou de forma uniforme os juros compensatórios de 6% ao ano, com base no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem considerar o marco temporal fixado pelo STJ.
7. A Primeira Seção do STJ, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, promoveu a revisão do Tema 126, estabelecendo que os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano até 11/06/1997, data anterior à edição da MP nº 1.577/1997.
8. O desapossamento administrativo no caso concreto ocorreu em 27/02/1996, portanto, dentro do intervalo em que se aplica a taxa de 12% ao ano.
9. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por isso, impõe-se a sua adequação nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e provido, em juízo de retratação.
Tese de julgamento:
1. Os juros compensatórios na desapropriação indireta devem observar a modulação temporal fixada pelo STJ no Tema 126, aplicando-se a taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e 6% ao ano a partir desta data.
Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum. Sustentaram que, no interregno de 14/09/2001 a 28/05/2018, a taxa de juros deveria retornar ao patamar de 12% ao ano, em razão da suspensão da eficácia do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 por decisão liminar na ADI 2.332/DF.
Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que a retratação se limitou estritamente aos marcos temporais do Tema 126/STJ e que a tese pretendida seria estranha ao objeto da adequação (evento 150, ACOR1):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITES DA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, que alinhou o julgado ao Tema 126 do STJ, fixando juros compensatórios de 12% ao ano até 11/06/1997, e de 6% ao ano a partir dessa data, conforme a Pet 12.344/DF.
2. Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano entre 14/09/2001 e 28/05/2018, em razão da liminar na ADI 2.332/DF.
3. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar a tese relativa à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano no período de 14/09/2001 a 28/05/2018, à luz da liminar concedida na ADI 2.332/DF, no contexto de desapropriação indireta ocorrida em 27/02/1996.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reabertura do mérito ou para revisão do julgado, fora das hipóteses legais.
6. O acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema 126 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.030, II, do CPC, não havendo obrigação de analisar tese jurídica estranha ou superveniente.
7. A discussão trazida pelos embargantes, baseada na ADI 2.332/DF, é impertinente ao caso concreto, pois o fato gerador ocorreu antes da edição da MP 1.577/97 e do período por ela abrangido.
8. A ausência de manifestação sobre tese juridicamente irrelevante ao caso não configura omissão.
9. A interposição do recurso revela nítido inconformismo, sem que haja qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
11. Não configura omissão no acórdão proferido em juízo de retratação a ausência de análise de tese jurídica desvinculada do Tema 126/STJ e inapropriada ao fato gerador da desapropriação indireta anterior à edição da MP 1.577/97.
Nas razões do presente recurso especial (evento 174, RECESPEC1), os recorrentes apontam violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial. Argumentam, em síntese, que o acórdão recorrido descumpriu a obrigação material de aplicar a lei vigente em cada período de incidência.
Aduzem que a tese fixada na Petição nº 12.344/DF (que revisou o Tema 126/STJ) consagra o princípio de que os juros devem observar o percentual vigente no momento de sua incidência, o que imporia a aplicação da taxa de 12% durante o período de suspensão da norma pelo Supremo Tribunal Federal.
O Município de Lajeado apresentou contrarrazões (evento 178, CONTRAZ1), suscitando, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado, asseverando que a discussão sobre os efeitos da ADI 2.332/DF possui natureza constitucional.
Vieram-me os autos conclusos, em 14/04/2026 (evento 179).
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, o acórdão hostilizado foi proferido justamente em exercício de juízo de retratação para fins de adequação ao Tema 126/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 126 no julgamento da Petição nº 12.344/DF1, fixou que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% ao ano até 11/06/1997, data anterior à publicação da MP 1.577/97. A partir de então, aplica-se o percentual de 6% ao ano, conforme a redação dada ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Denota-se da tese revisada:
O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.
O acórdão recorrido seguiu rigorosamente essa orientação. A pretensão dos recorrentes de ver aplicada a taxa de 12% no período intermediário (2001-2018) sob o argumento de que a liminar na ADI 2.332/DF restaurou a eficácia da Súmula 618/STF não encontra amparo na tese firmada no Tema 126. Pelo contrário, o STJ tem reafirmado que a modulação efetuada no recurso repetitivo é a que deve prevalecer para o encerramento da controvérsia nas instâncias ordinárias. Assim, o acórdão encontra-se em conformidade com o precedente vinculante, o que atrai, em princípio, a negativa de seguimento quanto a este ponto.
Assim, o acórdão de origem está em estrita sintonia com o Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o comando do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Superada a conformidade, passa-se ao juízo de admissibilidade.
O recurso é tempestivo. A representação processual está regularmente constituída. Quanto ao preparo, os recorrentes gozam do benefício da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o recolhimento das custas recursais.
Não obstante o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade, o Recurso Especial não reúne condições de trânsito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Embora os recorrentes aleguem omissão no julgado, observa-se que o Tribunal enfrentou de forma fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da causa dentro dos limites do juízo de retratação. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. A matéria relativa ao período de 2001 a 2018 foi expressamente afastada por ser considerada impertinente ao objeto da adequação ao Tema 126/STJ. Neste sentido, destaca-se o da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. Grifei
A pretensão recursal, neste ponto, encontra óbice na súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A argumentação dos recorrentes repousa, em última análise, na interpretação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF sobre o ordenamento infraconstitucional. O debate sobre se a suspensão liminar de uma norma pelo STF obriga a aplicação de taxa de juros prevista em súmula ou legislação anterior possui nítido caráter constitucional.
O recurso especial não é a via adequada para a análise de reflexos de decisões do controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é inviável a análise de matéria que demande o exame de preceitos constitucionais ou da eficácia de decisões do STF em sede de recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
(..) 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)
Para aferir a procedência da tese recursal e modificar o entendimento do Tribunal sobre a incidência dos juros compensatórios em cada período específico, especialmente no que tange à aplicação do princípio tempus regit actum vinculado à produtividade do imóvel ou outros critérios fáticos, seria indispensável o reexame do acervo probatório dos autos. Tal providência é vedada na instância extraordinária, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. A moldura fática fixada pelo acórdão de retratação é de que o fato gerador ocorreu em 1996, e a aplicação das taxas seguiu os marcos cronológicos estabelecidos na lei e no precedente repetitivo, não cabendo ao STJ reavaliar tais elementos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a aderência ao Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça; e no que remanesce, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=126&cod_tema_final=126