Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 45, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O julgamento ficou assim ementado (evento 12):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015.
2. O recurso. O apelante sustenta que não houve inércia processual e que a demora no cumprimento das diligências decorreu da morosidade do Judiciário. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
3. Os fatos relevantes. A execução foi ajuizada em 12.11.1996. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se foi correta a decretação da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da jurisprudência do STJ.
6. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC.
7. O prazo prescricional foi integralmente consumado antes da entrada em vigor do CPC/2015, devendo ser aplicada a sistemática anterior.
8. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor. O prazo de um ano de suspensão encerrou-se em 24.01.2013. O prazo prescricional de três anos foi integralmente consumado em 24.01.2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015.
9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. A ausência de diligência útil do credor durante o período de suspensão e após seu término autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
Nas razões do recurso especial (Evento 45), o recorrente aponta, inicialmente, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, arguindo que o tribunal de origem foi omisso e obscuro ao não enfrentar adequadamente a tese de que a prescrição intercorrente exigiria a demonstração de inércia subjetiva do exequente. No mérito recursal, sustenta a negativa de vigência aos artigos 921, § 4º, 926 e 927, inciso III, do CPC.
O recorrente argumenta que, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia obrigatoriamente da desídia ou abandono da causa por parte do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto, visto que a instituição financeira permaneceu impulsionando o feito com diversos requerimentos de busca de bens.
A tese central da instituição bancária reside na impossibilidade de aplicação retroativa da sistemática introduzida em 2021, que desvinculou a prescrição da inércia do credor. Defende que as novas regras processuais têm efeitos apenas para o futuro (ex nunc) e não podem alcançar atos pretéritos ou reabrir prazos já regidos pela sistemática do IAC nº 1 do STJ. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou o dever de uniformização jurisprudencial previsto no artigo 926 do CPC, apontando divergência interna no próprio Tribunal de Justiça do Tocantins em relação a outros julgados que exigem a prova da desídia para a decretação da prescrição.
Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução na origem.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais (Evento 47).
Vieram-me os autos conclusos em 16/04/2026 (evento n° 50), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
A admissibilidade do recurso especial exige a demonstração clara e objetiva de violação à lei federal, não se admitindo a utilização da via recursal para a mera manifestação de inconformismo com o resultado da lide. No caso presente, o recorrente alega que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Evento 40) teria incorrido em omissão e obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à ausência de inércia do credor e à impossibilidade de aplicação retroativa da sistemática da prescrição intercorrente trazida pela legislação de 2021. Todavia, a análise detida do julgado revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coerente e devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (Evento 9) e os subsequentes aclaratórios (Evento 40), enfrentou de forma exaustiva a cronologia processual e os marcos determinantes para a configuração da prescrição. Restou expressamente consignado que a execução foi suspensa em 24 de janeiro de 2012, por requerimento da própria instituição financeira, e que, inexistindo prazo fixado, o período de suspensão de um ano encerrou-se em 24 de janeiro de 2013.
A partir desta data, iniciou-se o curso do prazo prescricional de três anos, correspondente ao direito material da cédula de crédito, o qual se consumou integralmente em 24 de janeiro de 2016, portanto, em momento anterior à vigência do CPC/2015 e muito antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
A alegação de que o Tribunal teria sido omisso quanto à análise da inércia subjetiva do credor não prospera. O acórdão embargado assentou, com clareza, que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, uma vez que a execução não pode se tornar imprescritível por mera vontade da parte que não logra êxito na localização de bens. Assim, a tese do recorrente foi expressamente afastada pela aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), não havendo falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição de embargos de declaração quando a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não configura violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 1.022 do CPC. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e lógica, resolvendo a lide de acordo com o seu livre convencimento motivado. A intenção da instituição bancária de rediscutir o mérito da causa por meio de aclaratórios é via processual inadequada, o que justifica a rejeição da tese de nulidade por omissão.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, se os pontos relevantes da controvérsia foram examinados, a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a admissão do recurso pela via da alegada afronta ao dispositivo processual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa." 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado que, com base no acervo fático- probatório, concluiu que os requisitos legais atinentes à novidade, suficiência descritiva e atividade inventiva foram preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de restituição de valores c/c reparação por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível por violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausente a violação do art. 1022 do CPC, em razão da apreciação das questões deduzidas nos embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.853/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
Portanto, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, a pretensão de reforma amparada na suposta violação ao artigo 1.022 do CPC carece de fundamento jurídico para sua admissão, uma vez que a decisão colegiada apresentou justificativa robusta e adequada para o reconhecimento da prescrição intercorrente, respeitando os limites do contraditório e da ampla defesa.
No mérito recursal, o recorrente sustenta a violação aos artigos 921, § 4º, 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria a prova da inércia subjetiva do credor e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada de forma retroativa ao caso concreto. Contudo, a análise da fundamentação do acórdão recorrido revela que a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), que regulamentou a prescrição intercorrente para as causas regidas pelo CPC/1973.
Conforme os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo que o termo inicial desse prazo, na vigência da legislação anterior, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, do transcurso automático de 1 (um) ano de suspensão do processo.
No caso dos autos, a execução foi suspensa em 24 de janeiro de 2012. Aplicando-se a sistemática do IAC nº 1 do STJ, o prazo de suspensão de um ano esgotou-se em 24 de janeiro de 2013, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional trienal relativo à cédula de crédito bancário.
Assim, a prescrição consumou-se integralmente em 24 de janeiro de 2016, momento em que o CPC/2015 sequer havia entrado em vigor. Portanto, o acórdão recorrido apenas aplicou a norma de transição e o entendimento jurisprudencial vigente para situações em que o prazo prescricional já havia se exaurido sob a égide do CPC/1973, respeitando a irretroatividade da norma processual nova.
A insurgência do recorrente quanto à ausência de inércia, sob a alegação de que promoveu diversas diligências para a localização de bens, também colide com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência daquela Corte Superior é firme no sentido de que a mera realização de pedidos de diligências que se revelam infrutíferas não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. Entender de modo diverso equivaleria a admitir a imprescritibilidade da dívida pelo simples peticionamento do credor, o que contraria a segurança jurídica e a própria natureza do instituto da prescrição.
Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu a questão em estrita conformidade com os precedentes qualificados do STJ:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N. 1 E SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IAC NO REsp 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, em que se discutiu prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição intercorrente segue o art. 921, § 4º, do CPC e o entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) houve paralisação superior a cinco anos sem atos eficazes, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível reconhecer a prescrição sem revolvimento de fatos e provas. 3. A prescrição intercorrente, inclusive em feitos iniciados sob o CPC/73, exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, não bastando tentativas infrutíferas quando há impulso processual contínuo. 4. A aferição de desídia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; subsistindo acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ. 5. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.986.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
A convergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial. A Súmula 83/STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento este que é aplicado inclusive aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Portanto, estando o acórdão impugnado amparado em tese fixada em sede de Incidente de Assunção de Competência e em jurisprudência reiterada do STJ, o recurso especial não merece admissão neste ponto, ante a manifesta consonância do julgado com o ordenamento jurídico interpretado pelas Cortes Superiores.
Para além da convergência do julgado com a jurisprudência dominante, a pretensão recursal do Banco do Brasil S/A encontra óbice instransponível na natureza da via extraordinária, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente sustenta que não houve inércia processual e que teria permanecido diligente na busca de bens penhoráveis, realizando diversos requerimentos para satisfação do crédito. No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu de forma diversa, assentando que o período de paralisação injustificada superou o prazo prescricional trienal e que as diligências realizadas foram inócuas.
A análise da tese recursal, de que a conduta do exequente não configurou desídia, demandaria, obrigatoriamente, a reavaliação de todos os marcos temporais, petições e andamentos processuais ocorridos durante o longo trâmite da execução ajuizada em 1996. Tal procedimento implicaria o revolvimento de fatos e provas para se aferir a utilidade ou não das diligências postuladas, o que ultrapassa os limites do recurso especial, cuja função é exclusivamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A jurisprudência daquela Corte é firme ao sinalizar que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente com base na análise da conduta das partes e do tempo de paralisação do feito, qualquer tentativa de reverter tal conclusão exigiria o reexame da base fática do processo, o que é inadmissível.
Nesse sentido, colhem-se julgados que reforçam a impossibilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve a aferição da desídia do credor para fins de prescrição intercorrente:
EMENTA: 60379DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual se reconheceu ausência de inércia do exequente indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário. 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.256.751/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Ônus sucumbencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a declaração de prescrição intercorrente em ação de execução/cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada por desídia dos exequentes ou por ausência de bens passíveis de penhora, e se houve vício de fundamentação na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi declarada em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito. 4. Rever o entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve confronto analítico que demonstrasse a similitude fática entre os julgados. 6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, 20, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017. (AgInt no AREsp n. 2.920.386/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Dessa forma, como o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou as premissas fáticas de que a inércia do credor ocorreu por prazo superior ao direito material vindicado e que não houve diligência útil apta a interromper a prescrição, tais conclusões não podem ser derruídas em sede de recurso especial. A incidência da Súmula 7/STJ atua como impedimento processual definitivo, uma vez que a Corte Superior não pode funcionar como terceira instância revisora de fatos, devendo acatar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Assim, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe, visto que o acolhimento da tese bancária pressupõe a reanálise de elementos probatórios que já foram exaustivamente debatidos e decididos pelo colegiado de origem, em conformidade com as provas constantes dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.