Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003028-94.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré, regularmente citada, não cumpriu a obrigação, nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo assinalado; de consequência, i) DECLARO a revelia e ii) com fundamento na primeira parte do art. 701, § 2º do CPC, constitui-se de “pleno direito o título executivo judicial”.
Em consequência, CONVERTO a presente ação monitória em Execução de Título Judicial, a qual seguirá o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
À escrivania:
1. INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante.
1.1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC.
1.2. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias nem apresentada impugnação, expeça-se será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
2. Proceda o cartório com a evolução de classe.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.