Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0029339-45.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029339-45.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: FLEX VALE FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FLEX VALE FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução de título extrajudicial pela ocorrência da prescrição.
A decisão restou assim ementada (evento 14, ACOR1):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em nota promissória vencida em 20/06/2017, com fundamento na prescrição da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida dos executados no prazo legal. A ação foi ajuizada em 01/09/2017, com despacho citatório em 20/09/2017, e citação por edital realizada em 21/10/2019, posteriormente declarada nula. A apelante sustenta a não ocorrência da prescrição e a aplicação da Súmula 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o despacho que ordena a citação é suficiente para interromper o prazo prescricional, ainda que a citação válida não tenha ocorrido dentro do prazo legal;
(ii) estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, autorizando a incidência da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em nota promissória é de três anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, consoante precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2668460, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/10/2024, DJe 28/10/2024).
4. O despacho que ordena a citação apenas interrompe a prescrição se esta é efetivada dentro do prazo legal, conforme o art. 240, § 2º, do CPC, e desde que não se trate de citação nula.
5. A citação por edital, declarada nula, não produz efeito interruptivo da prescrição, por se tratar de ato processual absolutamente ineficaz, entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ (TJ-MG, Apelação Cível 5003635-14.2023.8.13.0145, j. 16/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1014696-44.2020.8.26.0577, j. 18/11/2024).
6. O transcurso de quase oito anos entre o ajuizamento e a sentença, sem citação válida dos executados, evidencia a consumação da prescrição trienal, confirmando a prescrição material.
7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação válida decorre de ato promovido pela própria parte, sem observância das condições legais da citação por edital, não sendo possível atribuir a demora exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário.
8. Eventuais atos constritivos realizados após o prazo prescricional não convalidam a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em nota promissória é de três anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra.
2. O despacho citatório somente interrompe a prescrição se a citação válida ocorrer dentro do prazo legal.
3. A citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição.
4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação resulta de ato da própria parte exequente.
Em suas razões recursais, a recorrente defende a tempestividade e o preparo do recurso, buscando a anulação da decisão para prosseguir com a execução. No mérito, alega que a demora na citação decorreu de erro do próprio Judiciário ao anular o edital que havia deferido, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ e interrompe a prescrição de forma retroativa (Art. 240, CPC). Sustenta que a invalidação tardia do ato violou os princípios da boa-fé e da confiança legítima (Art. 5º, CPC), configurando comportamento contraditório do juízo. Argumenta ainda que a penhora de valores realizada em 2023 afasta a tese de inércia, justificando o aproveitamento dos atos processuais pela instrumentalidade das formas (Arts. 188, 277 e 282, CPC). Por fim, aponta dissídio jurisprudencial (Art. 105, III, "c", CF), demonstrando que outros tribunais afastam a prescrição quando o edital nulo é imputável ao mecanismo judicial.(evento 28, RECESPEC1).
O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado de forma tempestiva (GUIAS DE2; COMP3).
Tempestivamente, o recorrido apresentou contrarrazões, oportunidade em que defendeu o não conhecimento do apelo (evento 40, CONTRAZ1).
Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido e a representação processual está regular. Outrossim, restou atendido o requisito do prequestionamento mediante o exaurimento das instâncias ordinárias.
Convém ressaltar que o juízo de viabilidade do recurso especial exige, prioritariamente, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, incisos I a III, do CPC) para, somente então, adentrar-se na admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, incisos IV e V, do CPC). Essa ordem cronológica é reforçada pelo próprio inciso V do artigo 1.030, que restringe o exame dos pressupostos de admissibilidade às hipóteses em que a matéria não esteja submetida ao rito dos repetitivos, salvo se o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou se houver a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco tese em repercussão geral fixada pelo STF, que guarde estrita subsunção fática e jurídica com a questão ora controvertida nos autos. Razão pela qual se impõe o prosseguimento da análise dos requisitos específicos de admissibilidade do reclamo, visto que os pressupostos gerais já foram validados em estágio preambular.
Apesar de preenchidos os requisitos formais, o recurso especial não ultrapassa os filtros de admissibilidade quanto aos seus pressupostos intrínsecos, especificamente no que diz respeito à necessidade de reexame de matéria de fato e de prova.
O cerne da insurgência recursal repousa na tese de que a prescrição da pretensão executiva não teria ocorrido.
A recorrente sustenta que a propositura da ação em 2017 e o despacho citatório deveriam retroagir para interromper a prescrição, aduzindo que a demora na citação válida decorreu de erro do Poder Judiciário, que deferiu de forma prematura a citação por edital em 2019 e, somente em 2025, declarou sua nulidade.
Sob essa premissa, invoca a incidência da Súmula 106/STJ e alega violação aos artigos 240, parágrafos 1º, 2º e 3º, artigo 5º, e artigos 188, 277 e 282, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifica-se, que o Colegiado, ao analisar soberanamente o caderno processual, rechaçou expressamente a tese de culpa exclusiva do serviço judiciário. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a citação por edital foi realizada a pedido expresso da própria recorrente, sem que estivessem preenchidas as condições legais exigidas para essa modalidade citatória excepcional.
Ademais, restou assentado que a exequente não esgotou as diligências razoáveis para a localização dos devedores antes de pleitear a citação ficta, o que ensejou o posterior reconhecimento da nulidade absoluta do ato.
Assim, o Tribunal a quo concluiu que o insucesso na regularização da relação processual ocorreu devido à conduta negligente da própria credora, que induziu o juízo a erro ao requerer medida excepcional sem respaldo legal.
Dessa forma, considerou-se inviável a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora não decorreu dos mecanismos da Justiça, mas sim de conduta imputável à própria parte autora.
Nesse contexto fático, para desconstituir as premissas estabelecidas no acórdão recorrido e acolher a pretensão da recorrente para declarar que a demora na citação decorreu de falha exclusiva do Poder Judiciário ou que a credora agiu com a diligência necessária, seria indispensável proceder ao reexame detalhado dos fatos e das provas constantes dos autos. Seria preciso reavaliar as petições de busca de endereços, a suficiência das diligências realizadas, os despachos de deferimento do edital e o comportamento processual das partes ao longo dos anos de tramitação.
Contudo, tal providência é expressamente vedada na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, cujo enunciado orienta que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a análise acerca da responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 daquela Corte, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso.
Da mesma forma, a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e aos princípios da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos (arts. 188, 277 e 282 do CPC) encontra-se intrinsecamente ligada à premissa de que a credora não teria concorrido para a nulidade do edital.
Como o Tribunal concluiu que o erro procedimental foi provocado pela própria recorrente, a análise de eventual comportamento contraditório do juízo ou de possibilidade de aproveitamento do ato constritivo realizado em 2023 também esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, as penhoras e atos constritivos efetuados após o decurso do prazo trienal da nota promissória, consumado em 20 de junho de 2020, são considerados juridicamente ineficazes pela perda do direito material da execução.
Por fim, no que concerne à admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o óbice da Súmula 7/STF também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
A jurisprudência da Corte Superior orienta que a incidência da referida súmula obsta a análise da divergência jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de se realizar o confronto analítico entre julgados cujas bases fáticas são distintas.
Outrossim, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas pela recorrente. Enquanto os precedentes invocados pela parte tratam de situações em que houve falha mecânica ou operacional exclusiva do cartório, como extravio de petições físicas ou ausência de publicações obrigatórias, o caso em apreço cuida de hipótese em que a falha decorreu de pedido inadequado formulado ativamente pela própria exequente.
Portanto, a ausência de identidade entre as situações confrontadas impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal pela deficiência na fundamentação recursal.
Deste modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares intransponíveis, o que impõe a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no ar. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, tendo em vista a incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas -TO, data registrada pelo sistema.