Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0011805-30.2018.8.27.2737/TO
EXECUTADO: M T BATISTA FIGUEREDO LTDA
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
EXECUTADO: MANOEL TADEU BATISTA FIGUEREDO
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
DESPACHO/DECISÃO
Observando que as tentativas anteriores de satisfação do crédito via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e considerando a indicação de bens pelo exequente no evento 134, DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 1.856, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional/TO, de propriedade de MANOEL TADEU BATISTA FIGUEREDO, conforme informações constantes no evento 134.
Nomeio o sócio executado, MANOEL TADEU BATISTA FIGUEREDO, como fiel depositário, conforme autoriza o art. 840, § 2º, do CPC.
Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, independentemente de onde se localize o bem, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Intime-se o exequente para que providencie e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação da penhora no registro imobiliário, para fins de publicidade e presunção de conhecimento perante terceiros (art. 844 do CPC).
Certificada a lavratura do termo, intime-se a parte executada acerca da constrição e, obrigatoriamente, seu cônjuge, caso o executado seja casado (art. 842 do CPC), ressalvado se o regime for de separação absoluta de bens.
Sem prejuízo, considerando que consta averbação de indisponibilidade de bens na referida matrícula oriunda de outro processo, determino que o exequente se manifeste sobre o interesse em prosseguir com a avaliação, ciente da ordem de preferência de eventuais credores.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.