Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001406-37.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ONOGÁS COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB GO016539)
EXECUTADO: LYDIA ARAÚJO QUINAN
ADVOGADO(A): MARCELO BITTAR (OAB GO024030)
INTERESSADO: URIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado, URIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., requerendo o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis descritos na petição do evento 183, ao argumento de que os adquiriu mediante arrematação judicial realizada nos autos nº 0003477-26.2006.4.01.3502, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
A Fazenda Pública manifestou ciência.
Decido.
Os documentos juntados no evento 183 comprovam que os imóveis objeto da constrição foram adquiridos pela requerente mediante arrematação judicial regularmente formalizada e posteriormente registrada.
Conforme se extrai da Carta de Arrematação e da certidão imobiliária apresentada, o Juízo Federal responsável pela alienação determinou a baixa e a liberação dos ônus anteriores incidentes sobre os bens, inclusive aqueles oriundos de outros juízos.
Ademais, a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, operando-se a sub-rogação dos créditos no produto da alienação, razão pela qual o arrematante adquire o bem livre dos ônus anteriormente existentes, ressalvadas as exceções legais.
Dessa forma, comprovada a aquisição dos imóveis por meio de arrematação judicial e inexistindo impugnação da Fazenda Pública quanto à documentação apresentada, impõe-se o levantamento da constrição incidente sobre os bens descritos no evento 183.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 183 para determinar o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis ali descritos.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para fins de cancelamento da averbação da penhora decorrente destes autos.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.