Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0030051-30.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: G C P GRAMPRATA CONSTRUTORA E PEDREIRA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)
ADVOGADO(A): IGOR FEITOSA LACÔRTE AYROZA (OAB TO009163)
ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
Noticiou-se a baixa da empresa executada por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", conforme comprovante anexado aos autos. Em razão disso, a parte exequente pleiteou o redirecionamento do feito, com a inclusão do ex-sócio no polo passivo.
A pretensão merece acolhida, tratando-se de hipótese de sucessão processual.
Com a extinção da pessoa jurídica, opera-se um fenômeno análogo à morte da pessoa natural, o que atrai a aplicação do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil e autoriza a sucessão processual pelos seus ex-sócios. Este entendimento afasta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o caso em tela, uma vez que não se busca desconsiderar o véu societário, mas sim dar seguimento à execução em face daqueles que sucederam a empresa extinta.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, 'atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios'" (REsp 1.784.032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 04/04/2019). Na mesma linha, posiciona-se o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao analisar caso idêntico, entendeu que a comprovação da baixa da empresa implica no fim de sua existência e autoriza a sucessão processual em nome dos sócios, sem a exigência do incidente de desconsideração (TJMG - AI 1.0000.22.148301-9/001).
No que tange à responsabilidade patrimonial, sabe-se que, em sociedades de responsabilidade limitada, os sócios, em regra, não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade após a integralização do capital social. Contudo, a efetivação dessa responsabilidade sucessória depende da forma como a sociedade foi dissolvida.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que o mero registro do distrato social na Junta Comercial não é suficiente para atestar a regularidade da dissolução da empresa. Para que a extinção seja considerada regular, é imprescindível a demonstração da liquidação de todo o passivo. Nesse sentido, o STJ pacificou que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica." (AgInt no REsp n. 1.958.000/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022).
Dessa forma, a baixa da empresa executada com a pendência do débito exequendo constitui forte indício de dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução contra o ex-sócio.
Ressalta-se, por fim, que a análise aprofundada sobre o alcance da responsabilidade patrimonial dos sócios é matéria de defesa a ser arguida em momento oportuno, caso oponham resistência à pretensão executória. Por ora, cabível apenas a sucessão processual para o prosseguimento do feito.
Isto posto, com fundamento nos artigos 110, 313, I, 689 e 779, II, todos do CPC, defiro o pedido de redirecionamento e suspendo o processo até a efetiva citação do sucessor.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Incluir no polo passivo desta execução os ex-sócios da empresa executada, nos termos do art. 110 c/c art. 779, inciso II, ambos do CPC:
► EPITACIO BRANDÃO LOPES FILHO, CPF nº 808.258.931-00
- Promover a citação dessas pessoas quanto à execução;
- Ocorrendo a citação, levantar a suspensão do processo e dar regular prosseguimento ao feito.