Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000006-23.2003.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VEGETAL.
No evento 322, proferi decisão reconhecendo a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do depositário infiel WALTER BATISTA NEPOMUCENO, que não informou a localização dos bens penhorados nestes autos.
Na ocasião, apliquei multa de 10% sobre o valor da causa e determinei a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, promover o regular andamento processual e, querendo, promover a conversão em perdas e danos dos objetos penhorados e não apresentados pelo depositário.
Diante disso, o exequente requereu a conversão em perdas e danos, estimando o prejuízo em valores atualizados no importe de R$ 1.105.517,49.
No evento 329, determinei a intimação do exequente para atendimento adequado da determinação do evento 322, apresentando os valores dos itens por meio de avaliação com referência mercadológica.
No evento 334, o exequente reiterou que os valores ali citados são os valores dos bens por ocasião da aquisição dos mesmos e constantes da cédula de crédito industrial.
Os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No presente estágio, tenho a oportunidade de reapreciar o conteúdo da decisão que determinou a apuração das perdas e danos no bojo da presente execução (evento 322).
Para tanto, deve-se partir do pressuposto de que a presente demanda tem natureza executiva e visa satisfazer a obrigação de pagar (mútuo feneratício), sendo fungível, portanto (artigos 85 e 586, CC).
Logo, considerando que o crédito do exequente é certo, líquido e exigível, não há qualquer necessidade de que se apure, nestes autos, o valor exato dos bens dados em garantia na cédula de crédito industrial.
Sem prejuízo de que a responsabilidade civil do depositário infiel seja apurada em autos independentes (artigo 161, CPC; artigos 629 e 640, CC), é plenamente possível ao exequente prosseguir na execução a partir dos valores atualizados de seu crédito, bastanto, para tanto, apresentar demonstrativo atualizado.
Por esse motivo, REVOGO PARCIALMENTE a decisão no evento 322, apenas para determinar ao exequente, no prazo de 15 dias:
a) A apresentação de planilha atualizada de crédito, com a indicação de meios para satisfazer a execução;
b) Propor em apartado, se for o caso, ação visando à responsabilidade do infiel depositário.
Araguaína, 4 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular