Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027106-03.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)
ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando a decisão proferida no evento 98, verifico que não fora cumprida nos termos determinados por este Juízo.
Isso porque foi determinado, primeiramente, a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente. Em seguida, a intimação da parte exequente para informar se o saldo remanescente foi quitado e, posteriormente, outras providências a depender da resposta apresentada pelo credor.
No entanto, e por motivos desconhecidos, não foi realizada a intimação do devedor e do credor na ordem determinada, mas sim foram cumpridos atos que somente deveriam ter sido cumpridos após as mencionadas intimações.
Assim, PROVIDENCIE a escrivania ao desbloqueio da quantia constrita no evento 112 (R$ 28,17).
Em seguida, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 98.
ADVIRTO a CPE que a decisão proferida no evento 98 deverá ser cumprida na ordem dos atos determinados.
Cumpra-se.