Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000912-81.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
RÉU: VAGNIA RAMOS KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em face de VAGNIA RAMOS KLAUS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 67.993,03 (sessenta e sete mil novecentos e noventa e três reais e três centavos), decorrente de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
A inicial veio instruída com documentos que demonstram a relação contratual entre as partes e a evolução do débito.
Determinada a expedição de mandado para citação da parte requerida, houve apresentação de embargos monitórios, nos quais a requerida alegou, em síntese: a) ausência de prova escrita idônea; b) abusividade dos encargos contratuais; c) pedido de revisão do débito.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as alegações e requerendo sua rejeição.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da admissibilidade da ação monitória
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter a constituição de título executivo judicial.
No caso, a parte autora instruiu a inicial com contrato de cartão de crédito, proposta de adesão, faturas e demonstrativo de evolução do débito, documentos que, em conjunto, constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória.
Rejeito, portanto, a alegação de ausência de prova escrita idônea.
2.2. Da recuperação judicial e seus efeitos
É incontroverso que a parte ré se encontra em processo de recuperação judicial.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de prosseguimento das ações de conhecimento até a constituição do crédito.
Assim, não há óbice ao prosseguimento da presente ação monitória, uma vez que seu objetivo é a constituição do título executivo judicial.
Todavia, eventual satisfação do crédito deverá ocorrer no âmbito do juízo universal da recuperação judicial, mediante habilitação, sendo vedada a prática de atos constritivos no presente feito.
2.3. Do alegado excesso de execução
A alegação de excesso de execução não merece acolhida.
Conforme já decidido nos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 58) foram regularmente submetidos ao contraditório, não tendo havido impugnação específica pela parte ré.
Dessa forma, operou-se a preclusão, razão pela qual deve ser mantido o valor apurado, qual seja, R$ 81.461,15 (data-base 01/2026).
4. Conclusão sobre os embargos
Diante do conjunto probatório e das teses deduzidas, verifica-se que os embargos monitórios não merecem acolhimento, uma vez que:
a) há prova escrita suficiente do débito;
b) o valor foi regularmente apurado;
c) a recuperação judicial não impede a constituição do crédito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil;
CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 81.461,15 (data-base 01/2026), a ser atualizado na forma da lei;
DECLARO que o crédito possui natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial da parte ré, vedada a prática de atos constritivos neste feito;
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.