Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000354-28.2014.8.27.2711/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de consulta no sistema SREI.
O Conselho Nacional de Justiça instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por meio do Provimento nº 89/2019, para facilitar o intercâmbio de informações e de documentos entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração pública e o público em geral.
Por meio do SREI, é possível realizar consultas de matrículas e penhora eletrônica, esta última exclusiva do Poder Judiciário.
Acerca das consultas imobiliárias, é cediço que as Procuradorias (municipais, estaduais e da união), bem como a Defensoria Pública e Ministério Público possuem acesso ao SREI por meio do sítio eletrônico https://oficioeletronico.com.br, por meio de convênio.
Os cidadãos em geral e advogados, também possuem canal próprio para buscas (https://registradores.onr.org.br/) mediante pagamento de taxa.
Deste modo, cabe a própria parte interessada realizar tal pesquisa, sendo desnecessária a intervenção judicial.
A consulta de imóveis pelo Poder Judiciário deve se restringir tão somente às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita que estejam assistidas por advogado particular, o que não é o caso dos autos.
Apresentada certidão de matrícula imobiliária em nome do devedor, este Juízo poderá promover a penhora eletrônica por meio do sistema SREI.
2. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, devendo o servidor responsável promover os atos necessários a efetivação da medida.
Antes, porém, considerando que a realização de consulta no aludido sistema constitui ato sujeito a custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após a efetivação, junte-se aos autos o extrato com o resultado da diligência.
3. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito com vista ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito