Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030118-82.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: VIDAL GONZALEZ MATEOS JÚNIOR
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)
DESPACHO/DECISÃO
Extrai-se da peça vestibular que a causa de pedir da demanda está relacionada à suposta cobrança indevida de tributo pelo Estado do Tocantins.
O objeto da demanda, por sua vez, consiste em: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do sistema de geração distribuída, devendo o ICMS incidir somente sobre a energia líquida consumida (diferença positiva entre a energia consumida e a injetada, se houver); b) Determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de exigir ICMS sobre a energia elétrica objeto de compensação, devendo o ICMS incidir somente sobre a energia líquida consumida; c) Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário, restituindo à requerente os valores pagos indevidamente a título de ICMS desde maio de 2023, inclusive aqueles recolhidos no curso da demanda, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A presente demanda, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n.º 6, deve ser processada e julgada pelo juízo com especialidade em execução fiscal. Vejamos:
Respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Já disse o TJTO que a competência, nesse caso, independe do valor da causa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. CAUSA QUE NÃO DISCUTE CRÉDITO FISCAL, MAS AUTÔNOMA COGNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, excluindo-se os assuntos definidos expressamente no § 1º, art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.2. Consoante tese firmada no IAC nº 6, "respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO"3. Fixada a competência do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS, juízo suscitante. 4. Conflito improcedente.Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Conflito de competência cível Nº 0007645-63.2024.8.27.2700/TO, RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Palmas, 19 de junho de 2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. CAUSA QUE NÃO DISCUTE CRÉDITO FISCAL, MAS AUTÔNOMA COGNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, excluindo-se os assuntos definidos expressamente no § 1º, art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. 2. Consoante tese firmada no IAC nº 6, "respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO" 3. Fixada a competência do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS, juízo suscitante. 4. Conflito improcedente. TJTO, Conflito de competência cível Nº 0007839-63.2024.8.27.2700/TO, RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 12 de junho de 2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO FISCAL. TESE DO IAC Nº 6, DO TJTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO OBJETO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de demanda em que se discute crédito tributário passível de, no futuro, ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, nos termos da Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n.º 6, desta Corte, a demanda originária deve ser conhecida e processada perante a Vara de Execuções Fiscais de Palmas. 2. Conflito de competência julgado improcedente, para reconhecer a competência do juízo da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS para processar os autos de origem. TJTO, Conflito de competência cível Nº 0007712-28.2024.8.27.2700/TO, RELATOR: DesembargadorJOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 19 de junho de 2024.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara da Execução Fiscal e de Saúde, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.