Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031407-55.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: THIAGO ANSELMO GUIMARAES
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Mandado de Segurança.
O Tribunal de justiça do Estado do Tocantins, reformou a sentença do Evento nº 68 e concedeu, parcialmente, a segurança nos seguintes termos (processo 0031407-55.2023.8.27.2729/TJTO, evento 26, ACOR1):
"DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato, ora apelante, devendo ser o mesmo refeito pela Comissão de Avaliação e devidamente fundamentado, explicitando esta quais características fenotípicas considerou determinantes para a formação do juízo de valor, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Com o parcial provimento do recurso, redimensionam-se os ônus sucumbencias, passando a serem arcados tanto pela parte autor quanto pelo ente público, na proporção de 50% para cada parte, salientado-se restar suspensa a exigibilidade da cobrança da parte apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixa-se de majorar a verba honorária, por se tratar de recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator."
Iniciado o cumprimento da obrigação de fazer, constante em "REFAZER O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO", o exequente compareceu na sessão presencial de heteroidentificação.
Novo PARECER DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA foi realizado (evento 197, DOC_PESS2).
O exequente apresentou IMPUGNAÇÃO ao resultado do novo Parecer de Avaliação Fenotípica (evento 197, PET1), requerendo, ao final:
Perícia judicial antropológica, com perito especializado em antropologia;
Reconhecimento de dúvida razoável quanto ao fenótipo da parte exequente.
Ocorre que, este magistrado, signatário da presente decisão, figurou como MEMBRO da COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, constando expressamente como: "Dr. Roniclay Alves de Morais (Juiz de Direito)".
Por oportuno, esclareço que a sentença de mérito destes autos foi proferida por magistrado diverso (evento 68, SENT1), posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, sem qualquer participação deste julgador.
A atuação do magistrado signatário restringiu-se à fase de cumprimento de sentença, a partir de 27/08/2025 (evento 149), limitando-se à prolação de despachos de mero impulso processual (eventos 149, 174, 181 e 188), sem apreciação de questões de mérito.
Ocorre que, posteriormente, este magistrado foi designado para integrar a Comissão de Heteroidentificação responsável pela elaboração do Parecer de Avaliação Fenotípica relacionado à parte autora. Em razão dessa atuação administrativa e da participação direta na formação do referido parecer, reconhece-se a existência de circunstância apta a comprometer a necessária imparcialidade para apreciação de matérias que envolvam a validade, correção ou resultado da avaliação realizada.
Assim, considerando que a impugnação apresentada no evento 197 questiona diretamente as conclusões constantes do Parecer de Avaliação Fenotípica elaborado pela comissão da qual este magistrado participou, impõe-se o reconhecimento da suspeição para apreciação das questões supervenientes relacionadas ao referido ato.
Isto posto, em exercício do dever funcional de autodeclaração das causas de afastamento, e para garantir a lisura e a máxima aderência aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do juiz natural, declaro a minha SUSPEIÇÃO para o processamento e julgamento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURNÇA.
Em consequência, DETERMINO o encaminhamento imediato dos autos ao substituto legal, a fim de que adote as providências processuais que entender cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Expeça-se o necessário.
Palmas, data certificada pelo sistema.