Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004560-66.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas do executado. Sobreveio o óbito do executado, tendo sido determinada a intimação dos sucessores. O exequente indicou apenas o endereço da inventariante para fins de intimação - evento 198.
Encerrado o inventário com a expedição do formal de partilha, o espólio deixa de existir como universalidade, cessando automaticamente a representação legal do inventariante (art. 75, VII, CPC). A partir desse momento, cada herdeiro assume individualmente a posição de parte na execução, respondendo nos limites de seu quinhão (art. 796, CPC, e art. 1.997, CC), sendo-lhe assegurado o contraditório sobre a constrição que afeta seu patrimônio.
Assim, a intimação exclusiva da inventariante não supre a exigência legal de chamamento de todos os herdeiros. Sem prejuízo, determino desde já a sua intimação no endereço indicado, na qualidade de sucessora.
Em consequência, determino:
Se promovido o regular recolhimento das custas de locomoção, INTIME-SE EDIVANIA CASTRO ALMEIDA no endereço indicado no evento 198, na qualidade de sucessora do executado, para manifestar-se sobre a constrição realizada via SISBAJUD no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo da determinação acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os nomes e endereços dos demais herdeiros identificados no formal de partilha, para fins de intimação individual.
Intime-se. Cumpra-se.