Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036142-63.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EUDES NAY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EUDES NAY TAVARES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), por meio da qual pretende a revisão de atos promocionais na carreira militar, com o reconhecimento do direito à reorganização de suas promoções subsequentes ao restabelecimento da promoção à graduação de 3º Sargento, concedida em 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto n.º 5.189/2015.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo suficiente o acervo probatório já constante dos autos.
1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS
1.1. Da justiça gratuita
Ressalte-se que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme consta da capa processual.
1.2. Da prejudicial de prescrição
Os requeridos suscitaram, em contestação, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso de mais de cinco anos entre a anulação da promoção concedida em 2014, efetivada por meio do Decreto n.º 5.189/2015, e o ajuizamento da presente demanda (evento 14, CONT1).
A prejudicial, contudo, não merece acolhimento no caso concreto.
Embora a tese prescricional suscitada pelos requeridos seja relevante, sobretudo porque a demanda envolve a revisão de atos promocionais concretos, a parte autora não se limita a impugnar, de forma isolada, o Decreto Estadual n.º 5.189/2015. Sustenta, em verdade, que, após o restabelecimento judicial da promoção concedida em 2014, a Administração Pública permaneceu omissa quanto à adequação dos atos promocionais subsequentes, com reflexos funcionais e financeiros de trato sucessivo (evento 1, INIC1).
A parte autora sustenta, ainda, em réplica, que não incide a prescrição do fundo de direito, por se tratar de hipótese de omissão administrativa continuada, com aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (evento 19, REPLICA1).
Nesse contexto, diante da alegação de omissão administrativa continuada e da existência de promoções posteriores narradas nos autos, mostra-se mais adequado o exame do mérito da pretensão, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na hipótese de procedência do pedido.
Aplica-se, sob essa perspectiva, a orientação consagrada na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição e passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO
A parte autora pretende a reorganização de sua carreira militar a partir do restabelecimento da promoção à graduação de 3º Sargento, concedida em 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto n.º 5.189/2015 (evento 1, INIC1).
Segundo a narrativa constante da petição inicial, após a anulação da promoção concedida em 2014, o autor foi novamente promovido à graduação de 3º Sargento em 2015, à graduação de 2º Sargento em 2019, à graduação de 1º Sargento em 2022, à graduação de Subtenente em 2023 e, ainda em 2023, ao posto de 2º Tenente, após sua transferência para a reserva remunerada (evento 1, INIC1).
Defende, por essa razão, que o restabelecimento da promoção concedida em 2014 lhe asseguraria, por consequência, o direito à revisão dos atos promocionais subsequentes, de modo que, em cada oportunidade posterior, deveria ter sido promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A ascensão funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins está condicionada à observância do regime jurídico próprio da carreira e ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada promoção, tais como interstício, inclusão em quadro de acesso, existência de vaga, inexistência de impedimentos, conclusão dos cursos exigidos e observância dos demais critérios legalmente previstos, conforme o caso.
O restabelecimento judicial de promoção anteriormente anulada não autoriza, por si só, a concessão automática de promoções subsequentes. Cada ato promocional demanda análise autônoma, à luz da situação funcional do militar no momento próprio.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou, de forma individualizada, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para as promoções pretendidas nos marcos temporais indicados na petição inicial.
Os documentos juntados no (evento 1, INIC1) evidenciam a existência de atos promocionais e a controvérsia judicial relacionada às promoções ocorridas em 2014. Todavia, não demonstram, de forma suficiente e individualizada, o preenchimento dos requisitos legais necessários às promoções pretendidas, tais como a existência de vaga, a inclusão nos respectivos quadros de acesso, o cumprimento dos interstícios exigidos, a conclusão dos cursos obrigatórios e a inexistência de impedimentos legais em cada um dos marcos temporais indicados na petição inicial.
A própria contestação destaca que a promoção militar depende da observância dos requisitos legais próprios da carreira, inclusive interstícios e demais condições normativas, sustentando que a restauração da promoção de 2014 não gera direito automático à progressão em cascata (evento 14, CONT1).
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
A decisão judicial que reconheceu a invalidade do Decreto n.º 5.189/2015 ou restabeleceu a eficácia da promoção concedida em 2014 não substitui a análise administrativa individualizada das promoções posteriores, tampouco autoriza a presunção de que todos os requisitos legais exigidos para as promoções subsequentes estariam automaticamente preenchidos.
Do mesmo modo, o eventual reconhecimento da validade da promoção concedida em 2014 não implica, como consequência necessária, o direito à revisão de toda a trajetória promocional do militar, especialmente porque as promoções posteriores dependem do preenchimento de pressupostos próprios e de avaliação em momentos distintos.
A tese autoral conduziria à concessão automática de sucessivas promoções, com repercussões funcionais e financeiras, sem a demonstração específica de que a parte autora preenchia, em cada marco temporal, os requisitos legais exigidos para ocupar o posto ou a graduação pretendidos.
O controle jurisdicional dos atos administrativos de promoção é admissível quando demonstradas ilegalidade, preterição ou erro administrativo concreto. Contudo, tal controle não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração Pública na aferição dos requisitos legais próprios da carreira militar, nem a conceder promoções sucessivas com fundamento exclusivo em presunção decorrente do restabelecimento de ato anterior.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a existência de erro administrativo específico em relação a cada promoção posterior, tampouco demonstrou a existência de direito subjetivo à reorganização funcional pretendida.
Por consequência, ausente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUDES NAY TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.