Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054070-27.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LETICIA RIBEIRO NOLETO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE ANUAL SALARIAL proposta por LETICIA RIBEIRO NOLETO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que a Lei Municipal nº 3.066/2024 instituiu a revisão geral anual no percentual de 3,71%, contudo, estabeleceu, em seu § 2º do art. 1º, restrição à concessão do reajuste a determinados servidores, notadamente àqueles cujas carreiras foram recentemente reestruturadas.
Sustenta que tal restrição é inconstitucional, por violar o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia, razão pela qual requer: (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal; (ii) a condenação do Município à implementação da revisão geral anual (data-base 2024); e (iii) o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados.
Citado, o Município de Palmas apresentou contestação (evento 11, CONT1), na qual sustenta, em síntese: (i) a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a legitimidade da restrição legal decorrente da reestruturação de carreira. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação Constitucional nº 90.512/TO (portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7500494), proposta em face de acórdão proferido no processo paradigma nº 0004109-20.2025.8.27.2729, firmou entendimento diretamente aplicável à controvérsia ora analisada.
Na reclamação analisada pelo STF, o juízo deste Núcleo 4.0, posteriormente confirmado pela Turma Recursal, havia declarado a inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024, afastando a restrição legal e determinando a extensão da revisão geral anual a servidores não contemplados pela norma.
Todavia, entendeu a Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, que tal providência implicou indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 37, ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com base exclusivamente no princípio da isonomia, especialmente quando há expressa vedação legal quanto à extensão do reajuste a determinados grupos.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação constitucional, cassando a decisão proferida no processo paradigma e determinando a prolação de novo julgamento em observância à Súmula Vinculante nº 37.
Tal entendimento possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-A1 da Constituição Federal, impondo-se sua aplicação ao caso concreto.
No presente processo, verifico que a pretensão autoral guarda identidade com aquela analisada na reclamação constitucional, na medida em que busca, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024 e a consequente extensão da revisão geral anual (data-base 2024) a servidor não contemplado pela norma, com fundamento no princípio da isonomia.
Nesse contexto, considerando a superveniência de precedente vinculante diretamente incidente sobre a matéria objeto dos autos, bem como a manifestação do Município de Palmas evento 23, MANIFESTACAO1, revela-se necessário oportunizar à parte autora a prévia manifestação acerca de sua aplicação ao caso concreto, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
Portanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 90.512/TO, especialmente quanto à sua eventual incidência sobre a presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
1. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.