Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000323-97.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000323-97.2023.8.27.2741/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)
ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, declarando a inexistência dos contratos de título de capitalização, determinando o cancelamento das cobranças, condenando à restituição simples e fixando indenização moral em R$ 3.000,00.
2. A parte autora recorre requerendo: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto e à jurisprudência dominante deste Tribunal, que fixa a reparação em patamar semelhante em casos análogos.
5. A repetição do indébito em dobro é cabível, porquanto demonstrados: a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, sendo razoável a fixação em R$ 750,00, para assegurar remuneração digna à advocacia e evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, modificar o critério para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais (percentual para apreciação equitativa), os quais, consequentemente, são fixados em R$ 750,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É devida a repetição do indébito em dobro quando comprovados a cobrança indevida, o pagamento e a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo majorada quando o valor fixado em primeiro grau atende a tais parâmetros. 3. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar remuneração desproporcional.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator Rubem Ribeiro de Carvalho (Juiz em substituição).
Acompanharam o relator a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de outubro de 2025.