Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 171 - 02/07/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Evento 170 - 02/07/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
06/07/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 22/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 22/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
25/05/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 11:17
Confirmada
23/05/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 08:20
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 07:51
Expedida/certificada
22/05/2026, 07:50
Preparada para Envio
22/05/2026, 07:50
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 16:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:32
Confirmada
27/02/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 20/02/2026 - Conta Atualizada
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 14:21
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:54
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 18:35
Atualização de conta
20/02/2026, 18:34
Recebimento
20/02/2026, 16:36
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:26
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:30
Documento (Certidão)
09/02/2026, 22:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
DESPACHO/DECISÃO
A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024:
Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:
I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e
II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV.
§ 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e
III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz:
Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR)
Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Intime-se o devedor, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Ainda, em igual prazo, intime-se a parte credora para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 18:11
Expedição de precatório/rpv
02/02/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 16:54
Confirmada
22/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do cálculo do evento 124, CALC1, com prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, voltem conclusos para determinação de expedição do requisitório.
Palmas, data registrada pelo sistema.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:50
Mero expediente
12/12/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:51
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 17:46
Atualização de conta
13/11/2025, 17:45
Recebimento
13/11/2025, 16:50
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 15:56
Mero expediente
13/11/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 16:04
Remessa
04/11/2025, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:16
Documento (Certidão)
30/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EVA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:35
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:35
Recebimento
21/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016944-45.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: EVA PEREIRA DE FREITAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA – COJUN. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS PELO TÍTULO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada – COJUN, fixando o valor do crédito em R$ 12.687,97, atualizado até novembro/2024, e determinando a atualização futura pela taxa SELIC a partir de dezembro/2024. O Estado alegou prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e excesso de execução. A parte exequente apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em fase de cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação originária; (ii) saber se os cálculos oficiais homologados apresentam excesso de execução em desconformidade com o título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução deve observar os limites do título judicial transitado em julgado (CPC, art. 494, I), sendo inviável rediscutir matérias já decididas, como a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento. Apenas prescrição consumada após a formação do título poderia ser conhecida nesta fase, hipótese não configurada.
4. Os cálculos elaborados pela COJUN seguiram fielmente os critérios fixados pelo título executivo, incluindo as datas-base 2015 a 2018, reflexos e abatimento de valores já pagos administrativamente. O Estado não indicou erro aritmético específico ou parcela em desacordo, limitando-se a alegações genéricas de excesso.
5. Ausente demonstração técnica de incorreção, a homologação dos cálculos oficiais mostra-se correta, devendo ser mantida a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:
“1. Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação originária, por se tratar de matéria preclusa com a formação do título judicial. 2. Homologa-se a conta elaborada pela Contadoria Judicial quando observados os critérios do título exequendo e ausente impugnação técnica idônea quanto a erro de cálculo ou excesso de execução.”
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado do Estado do Tocantins, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da COJUN. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 13:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:09
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 14:29
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:19
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:02
Rejeição
10/02/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:54
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:56
Atualização de conta
16/12/2024, 16:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:01
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:12
Confirmada
05/12/2024, 21:12
Recebimento
02/12/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 16:52
Expedida/certificada
02/12/2024, 16:40
Mero expediente
29/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:23
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 16:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:52
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:09
Mero expediente
19/09/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:15
Evolução da Classe Processual
19/09/2024, 13:15
Reativação
19/09/2024, 13:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:48
Baixa Definitiva
12/08/2024, 14:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:55
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
26/07/2024, 10:19
Expedida/certificada
23/07/2024, 17:59
Trânsito em julgado
23/07/2024, 17:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:01
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:49
Confirmada
03/07/2024, 14:49
Procedência
28/06/2024, 15:46
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
19/06/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 12:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:46
Confirmada
26/05/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:50
Expedida/certificada
15/05/2024, 14:14
Mudança de Parte
15/05/2024, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:51
Confirmada
14/05/2024, 16:51
Expedida/certificada
14/05/2024, 16:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:59
Documento (Certidão)
08/05/2024, 19:15
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:12
Expedida/Certificada
08/03/2024, 15:57
Mero expediente
08/03/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 12:25
Retificação de Classe Processual
24/02/2024, 17:49
Mudança de Assunto Processual
24/02/2024, 17:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:34
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Ato ordinatório (Certidão)
23/05/2022, 14:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)