Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028942-10.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a petição apresentada pela parte autora contém pedido contraditório.
Embora tenha requerido a homologação do acordo extrajudicial, a parte também invocou o art. 922 do CPC, que trata da suspensão da execução quando houver convenção entre as partes.
Assim, antes de qualquer deliberação acerca da homologação do acordo ou da suspensão do feito, mostra-se necessária a prévia regularização do pedido.
Caso as partes pretendam a homologação do acordo, deverão apresentar requerimento conjunto, ficando cientes de que, nessa hipótese, o feito será extinto com resolução do mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, III, “b”, do CPC. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado nos próprios autos, mediante requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Ressalte-se que a homologação do acordo pressupõe a prévia citação da parte executada ou a existência de procurador constituído nos autos com poderes específicos para transigir.
Por outro lado, caso as partes pretendam apenas a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, deverão apresentar requerimento conjunto, com indicação expressa do prazo de suspensão pretendido, ficando cientes de que, em caso de inadimplemento, o processo retomará seu curso normal.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer o pedido formulado, observadas as advertências acima.
- Após, voltem os autos conclusos para deliberação.