Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0015384-63.2025.8.27.2729/TO
RÉU: PEDRO OMAX LOPES VIANA
ADVOGADO(A): RENATA ALVES RODRIGUES CORRÊA (OAB TO004684)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
CONTESTAÇÃO no evento 29, CONT1, onde a parte requerida defendeu em sede de preliminar, a ausência de outorga uxória, o enseja no reconhecimento da nulidade da demanda.
No mérito, refutou os argumento da parte autora, postulando pela improcedência da demanda.
RÉPLICA juntada no evento 36, REPLICA1.
DECIDO:
A parte requerida suscita, em sede preliminar, a nulidade do instrumento denominado “cessão de direitos”, sob o argumento de ausência de outorga uxória, sustentando que o imóvel objeto da demanda integra o patrimônio comum formado no âmbito de união estável mantida há aproximadamente trinta anos com sua companheira, com quem constituiu família, razão pela qual o negócio não poderia subsistir sem o consentimento desta.
Entretanto, a matéria suscitada não se limita à verificação formal da existência ou não de autorização do consorte. A tese defensiva está intrinsecamente vinculada à própria validade do negócio jurídico alegado pela parte autora, pois o contestante afirma que não houve efetiva transação, mas simples simulação realizada com finalidade assistencial, sem pagamento de preço e sem intenção de transferência patrimonial.
Desse modo, para o reconhecimento da nulidade por ausência de outorga, mostra-se indispensável examinar previamente se houve negócio jurídico válido, se o bem integra efetivamente o patrimônio comum do casal, qual o regime patrimonial aplicável à união estável e se estavam presentes os requisitos de existência e validade do ato. Tais questões demandam análise probatória e se inserem no próprio cerne da controvérsia deduzida em juízo.
A apreciação isolada da alegada ausência de outorga, neste momento processual, implicaria antecipação do exame do mérito, uma vez que a solução da preliminar depende da definição de aspectos substanciais da lide.
Assim, por se confundir com o mérito da causa, REJEITO a preliminar arguida, devendo a matéria ser apreciada oportunamente por ocasião do julgamento, após a regular instrução do feito.
POSTO ISTO:
1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha. NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro, antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC.
2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular