Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025027-79.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: MIX ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL RONSANI FIGURA (OAB PR097094)
ADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)
APELANTE: MIX ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL RONSANI FIGURA (OAB PR097094)
ADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)
APELANTE: MIX EXPRESS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL RONSANI FIGURA (OAB PR097094)
ADVOGADO(A): MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, ao julgar apelação em mandado de segurança, conheceu e negou provimento ao recurso voluntário do ente público e ao recurso adesivo da impetrante, deixando de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que a interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta a necessidade de reexame obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de conhecer da remessa necessária, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do entendimento adotado quanto ao art. 496, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao não conhecimento da remessa necessária, assentando que a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, suprindo a finalidade do reexame obrigatório.
5. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a modificação do decisum pela via estreita dos aclaratórios, sem prejuízo do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 496, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NELSON COELHO FILHO, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 15 de abril de 2026.