Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000042-36.2007.8.27.2735/TO
REQUERENTE: LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI
ADVOGADO(A): FERNANDO BERGOR FERREIRA (OAB GO043352)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI
ADVOGADO(A): FERNANDO BERGOR FERREIRA (OAB GO043352)
REQUERENTE: NELSON SADDI JUNIOR
ADVOGADO(A): FERNANDO BERGOR FERREIRA (OAB GO043352)
REQUERENTE: SAO JOAO AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL BOHM ZAYAEZKOSKI (OAB RS129667)
ADVOGADO(A): GILMAR LUÍS CORLASSOLI (OAB RS051108)
ADVOGADO(A): ALICE LACOURT SPIGOLON (OAB RS091612)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por NELSON SADDI JÚNIOR, PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI e LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI em que no evento 180.
2. Despacho determinando a intimação para apresentação de crédito atualizada, evento 183.
3. Manoel Evaristo Brandão informou que efetuou a venda da área desapropriada pata São João Agropecuária Ltda, evento 190. (venda ocorreu dia 06/08/2020). As partes exequentes Nelson Saddi Junior, Paulo Henrique Vieira Saddi e Luciana Vieira Costa Saddi ao teor do que foi determinado informaram o valor da condenação. Evento 192.
4. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença informou equivoco na correção monetária, pois utilizou a data do apossamento administrativo 12/2011, quando deveria constar a data do laudo pericial e erros na incidência de juros moratórios e por fim aduz excesso de execução. Evento 203.
5. Os exequentes Nelson Saddi Junior, Paulo Henrique Vieira Saddi e Luciana Vieira Costa Saddi, apresentaram réplica no evento 208.
6. Despacho determinando a remessa dos autos ao NACON. Evento 210. Manoel Evaristo Brandão novamente distribui pedido, evento 213.
7. Determinando a intimação do Estado do Tocantins quanto ao pedido do evento 190. Evento 215. Apresentada manifestação do executado no evento 218, em que concorda com o direcionamento a São João Agropecuária Ltda.
8. Decisão de saneamento, determinando a substituição do polo ativo de Manoel Evaristo Brandão para São João Agropecuária Ltda., evento 225.
9. O exequente São João Agropecuária Ltda, apresentou manifestação postulando pela exclusão do senhor Manoel Evaristo Brandão e redirecionamento dos valores informados pelas partes Nelson, Luciana e Paulo. Evento 244.
10. As partes exequentes Nelson Saddi Junior, Paulo Henrique Vieira Saddi e L. V. C. S. apresentaram manifestação, evento 248. Cálculos apresentados pela COJUN, evento 249.
11. Despacho proferido no evento 262 em que determinou a retificações dos polos e intimação de São João Agropecuária Ltda. do teor do evento 203.
12. No evento 265, São João Agropecuária Ltda. opôs Embargos de Declaração, por meio do qual suscitou omissão na decisão proferida, devendo ser mantido no polo ativo, excluindo o senhor Manoel Evaristo Brandão e ainda aduz que concorda com os cálculos opostos no evento 249. O estado apresentou contrarrazões, evento 268.
13. Sentença proferida no evento 270 tornou sem efeito a decisão do evento 262 e deu provimento parcial aos embargos de declaração. Determinou intimação do Sr. Manoel Evaristo Brandão para informar o interesse na demanda, em caso de inércia, determinou a exclusão do polo ativo após o trânsito em julgado.
14. Intimado, o requerente MANOEL EVARISTO BRANDÃO, evento 272, deixou decorrer o prazo em 20/03/2025 sem manifestação, conforme certificação no evento 283 e o Estado apresentou manifestação concordando com cálculo apresentado no evento 257, conforme evento 291.
15. No evento 293, os exequentes Nelson Saddi Junior, Paulo Henrique Vieira Saddi e L. V. C. S. manifestaram ciência em face da exclusão do exequente MANOEL EVARISTO BRANDÃO dos autos.
22. É o relatório, DECIDO.
16. As partes devidamente intimadas dos cálculos da COJUN, as partes apresentaram concordância. Sendo assim, os cálculos devem ser homologados.
DISPOSITIVO.
17. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN no evento 249, CALC1 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a expedição de RPV ou Precatório a depender do valor.
18. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, fixando-se o prazo de 15 dias para a parte exequente e 30 dias para a parte executada.
19. Após o decurso dos prazos, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos, caso necessário, tendo em vista a determinação de que os ofícios requisitórios devem estar acompanhados de cálculo atualizado no mês correspondente ao do envio ao Tribunal, caso ultrapassado o prazo previsto. Em caso de necessidade de atualização, com a juntada dos novos cálculos, INTIMEM-SE às partes para manifestação quanto à concordância, no prazo comum de 3 (três) dias.
20. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria n.º 1540/2024/PRESIDÊNCIA/ASPRE, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência - CEPEX, para a expedição R.P.V ou precatório ao E. TJTO, a depender dos valores.
20.1 Ocorrendo a juntada da(s) R.P.V(s) neste processo, INTIME-SE o executado ESTADO DO TOCANTINS (via eletrônica e pessoalmente) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar o pagamento da(s) R. P. V(s), sob pena de penhora on-line em caso de preclusão temporal.
20.2 Em caso de não pagamento, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão em localizador específico de penhora on-line.
20.3 Na hipótese de adimplemento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
20.3.1. Em seguida, a CEPEX deverá devolver os autos a este juízo para análise quanto à expedição de alvarás.
20.4 Se for expedido precatório, CONCLUA-SE PARA DECISÃO de suspensão para aguardar a conclusão do precatório no localizador de "CLS – Execução Contra Fazenda Pública”. CUMPRA-SE.
21. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.