Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000393-58.2024.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO
ADVOGADO(A): HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO (OAB TO07577A)
EXECUTADO: DINIZ & ANIVAL LTDA
ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)
ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)
EXECUTADO: GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)
ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)
EXECUTADO: HAMURAB RIBEIRO DINIZ
ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)
ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)
DESPACHO/DECISÃO
R. H.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HAGAHÚS ARAÚJO E SILVA NETTO, em face de DINIZ & ANIVAL LTDA, GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES e HAMURAB RIBEIRO DINIZ, objetivando o recebimento de R$ 56.480,00, decorrente de suposto descumprimento contratual e multa. Após diligências infrutíferas de busca de bens em nome da executada, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade DINIZ & ANIVAL LTDA para atingir o patrimônio dos sócios GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES e HAMURAB RIBEIRO DINIZ, pleiteando a penhora de bens destes.
Por decisão (evento 72), este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como os pleitos de constrição de bens dos sócios, por entender que não restaram comprovados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), prevalecendo a Teoria Maior da Desconsideração, dada a natureza civil/empresarial da relação.
Irresignada, a parte exequente apresentou o "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" (evento 76), argumentando que o indeferimento se deu por ausência de provas suficientes de abuso ou confusão patrimonial. Para tanto, acostou novos documentos, quais sejam: extratos bancários pessoais que supostamente demonstrariam pagamentos de aluguel da sociedade com recursos pessoais dos sócios; informações sobre a existência de outras sociedades de advocacia em nome dos sócios, supostamente indicando esvaziamento patrimonial; documento de propriedade de veículo e prova pública da eleição de um dos sócios para cargo de vereador, visando demonstrar capacidade financeira oculta e padrão de vida incompatível com a narrativa de ausência de bens da empresa.
Em manifestação contrária (evento 84), os executados GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES e HAMURAB RIBEIRO DINIZ alegaram, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do "pedido de reconsideração", por ausência de previsão legal e, subsidiariamente, impugnaram a juntada dos novos documentos, por entenderem que não se trata de fatos supervenientes, de modo que poderiam ter sido apresentados oportunamente. No mérito, reiteraram que os elementos apresentados não configuram abuso da personalidade jurídica.
É o relatório. Decido.
De início, observe-se que a pretensão do exequente veiculada ao evento 76, sob a nomenclatura de "pedido de reconsideração", não encontra amparo na sistemática processual civil como recurso ou incidente com efeitos interruptivos ou suspensivos de prazo. No âmbito do Código de Processo Civil, a impugnação de decisões interlocutórias se dá, via de regra, pelo agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), e, no microssistema dos Juizados Especiais, as interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, podendo suas matérias ser reexaminadas em sede de recurso inominado interposto de eventual sentença.
Dito isso, vê-se que a decisão do evento 72 exauriu a cognição sobre a matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se nos fatos e provas então produzidos, e concluiu pela ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
O "pedido de reconsideração" visa, em essência, a um reexame da mesma matéria, com a adição de documentos que, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se qualificam como "novos" ou "supervenientes" a justificar a reabertura do debate em fase processual inoportuna.
A parte exequente, atuando em causa própria, tinha o dever de apresentar todas as provas que entendesse pertinentes ao tempo da instauração do incidente, e a ausência de justificativa para a juntada tardia desses documentos após a decisão de mérito do incidente configura preclusão temporal e consumativa.
Ademais, mesmo que, por mero amor ao debate, fossem admitidos os documentos tardiamente juntados, eles não se mostram aptos a alterar o entendimento já firmado por este Juízo. Com efeito, os extratos bancários (interpretados pelo exequente como prova de confusão patrimonial) são contraditados pelos executados sob a alegação de que representam ordens de pagamento dos sócios a partir da conta da pessoa jurídica, e não a indevida mistura de patrimônios.
A existência de outras sociedades ou bens em nome dos sócios, por si só, demonstra capacidade financeira individual, mas não o abuso da personalidade jurídica da executada DINIZ & ANIVAL LTDA, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. A Teoria Maior exige prova inequívoca de fraude, desvio de finalidade ou confusão, não bastando a mera insolvência da pessoa jurídica. A jurisprudência do TJTO, inclusive, já se posicionou no sentido de que "a mera dissolução irregular ou ausência de bens penhoráveis não constitui fundamento suficiente para a desconsideração".
Diante do exposto, considerando a ausência de previsão legal para o "pedido de reconsideração" com o fim de reexame de decisão de mérito já proferida, e a intempestividade da juntada dos documentos sem justificativa idônea, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado no evento 76, por ser incabível.
Consequentemente, resta mantida incólume a decisão proferida no evento 72, que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os pedidos de constrição de bens dos sócios.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data registrada no sistema.