Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001989-71.2019.8.27.2710/TO
REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)
SENTENÇA
I.RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido no evento 96, para fins de satisfação da quantia resultante em R$ 1.773,55 (mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Em manifestação no evento 164, a parte exequente pugnou pelo encerramento do presente processo nos moldes apontados pelo executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, vejo que o executado satisfez integralmente o débito que lhe era imputado.
Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a contenda com lastro no art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, passo a Decisão
III. DISPOSITIVO:
Com essas considerações, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC.
Custas e honorários pelo executado, observada a redução pela metade na forma do artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil.
Expeça – se o respectivo alvará de levantamento em conforme requerimento caso ainda não tenha sido.
Oficie-se para a baixa de eventual protesto ou negativação, caso requerido pela parte interessada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
P. R. I.
Augustinópolis, data e hora do sistema eProc.