Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002639-42.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, CNIB e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema pleiteado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado, acolhendo o requerimento constante do evento 249 e DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda à pesquisa de bens pela plataforma CNIB.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI pelo seguinte motivo.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Este serviço pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para a postagem e o tráfego de quaisquer títulos eletrônicos, públicos ou particulares, conforme previsão do artigo 221 e seguintes da Lei de Registros Públicos, como por exemplo escrituras públicas ou instrumentos particulares com força de escritura pública, instrumento particular de constituição ou garantias reais, entre outros.
Portanto, trata-se de consulta pública e, por isso, desnecessária a intervenção judicial para realizar a diligência.
Indefiro os demais pedidos, considerando que a cooperação do juízo se restringe as sistemas judiciais disponíveis.
ADVIRTO que caso não sejam encontrados bens penhoráveis, desde que esgotadas todas as diligências nestes sentidos, os autos serão SUSPENSOS POR UM ANO durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC);
Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente no sistema e-Proc (art. 921, § 2º, CPC);
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC);
Decorrido o prazo de um ano sem que a parte executada ou bens penhoráveis sejam encontrados, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes das teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito