Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000239-62.2018.8.27.2712/TO
AUTOR: JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JALAPÃO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA-EPP em face de HAILTON GOMES PEREIRA.
No decorrer do feito, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo pelos meios ordinários, notadamente: certidão negativa do Oficial de Justiça (ausência de bens na residência), bloqueio SISBAJUD irrisório (R$ 52,90), pesquisa RENAJUD que indicou apenas veículo gravado com alienação fiduciária e consulta INFOJUD.
A parte Exequente requereu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do Executado, mediante ofício à sua empregadora (Polícia Militar do Estado do Tocantins). Instada a atualizar o débito, a parte Exequente apresentou cálculo no importe de R$ 7.344,32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como regra geral, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.582.475/MG), passou a admitir a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)
No caso concreto, o deferimento da medida excepcional é imperativo pelas seguintes razões:
a) Esgotamento das Vias Ordinárias: A presente execução tramita desde o ano de 2018. Todas as medidas típicas de constrição patrimonial restaram frustradas, evidenciando que a proteção absoluta do salário estaria chancelando a inadimplência perpetuada e violando o princípio da efetividade da execução.
b) Preservação do Mínimo Existencial e Proporcionalidade: Conforme apurado via sistema INFOJUD, o Executado é Policial Militar, auferindo rendimentos estáveis que, no ano-calendário consultado (2021), superaram a monta de R$ 100.000,00 anuais. Sendo assim, a penhora limitada a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mostra-se razoável, pois garante o adimplemento gradual da dívida de R$ 7.344,32 sem privar o devedor dos recursos necessários à sua subsistência digna.
A penhora deve incidir exclusivamente sobre o rendimento líquido do Executado, compreendido este como o valor bruto deduzido apenas dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente. Por conseguinte, DETERMINO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado HAILTON GOMES PEREIRA (CPF: 433.779.121-34).
EXPEÇA-SE ofício à empregadora do Executado (Polícia Militar do Estado do Tocantins - CNPJ 33.567.785/0001-38, Q AE 304 Sul, Avenida LO 05, Lote 02, Plano Diretor Sul, CEP: 77021-022, Palmas/TO), para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento sobre os vencimentos líquidos do militar, depositando o valor em conta judicial vinculada a este juízo e processo, até que se atinja o montante total da dívida atualizada exequenda de R$ 7.344,32.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Em 28/03/2026.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.