Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TO
APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA (Espólio) (OPOENTE)
ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB MA023565)
ADVOGADO(A): ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAÚJO DE LIMA (OAB MA017121)
DECISÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA LOPES DE SOUSA em face da sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da Oposição ajuizada em desfavor de Usucapião aforada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de ANTÔNIA IRACY BORGES DOS SANTOS.
Considerando o pedido de beneplácito da justiça gratuita, determinei a intimação do Espólio para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante ou advogado, lista de bens e valores do Espólio, comprovantes de despesas e encargos já suportados pelo espólio, bem como, outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do CPC, recolha em dobro o preparo (evento 2).
Decurso in albis do prazo (evento 7).
É o relatório. DECIDO.
É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Sobre isso, leia-se:
EMENTA: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade. Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2. Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. (...) (AI 0008644-46.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, j. 27/07/2016).
Por outro vértice, em se tratando de Espólio, o quantum auferido pelos herdeiros não é eficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada.
Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte apelante, embora intimada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer prova à demonstrar situação excepcional justificadora da concessão do benefício.
Cumpria ao recorrente apresentar documentos aptos à corroborar seus argumentos de hipossuficiência, contudo, não o fez e, portanto, não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do beneplácito, devendo a parte proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante e, por conseguinte, os termos do artigo 99, § 7º do CPC, DETERMINO a intimação do ora recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolh o preparo recursal, sob pena de deserção.