Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001731-22.2023.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARIA EUNICE ALVES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados em desfavor de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. A sentença reconheceu a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da inexistência de relação jurídica quanto aos contratos impugnados, diante da ausência de instrumentos contratuais físicos e alegação de hipervulnerabilidade; e (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos realizados, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ, sem afastar o ônus da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito.
4. Restou comprovado que as contratações ocorreram por meio eletrônico, com utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, circunstâncias que evidenciam a validade das operações e a manifestação de vontade.
5. A contratação eletrônica dispensa instrumento físico assinado, sendo meio idôneo e seguro, presumindo-se legítima na ausência de indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
6. Inexistindo prova de irregularidade, extravio de dados ou vulnerabilidade do sistema bancário, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, não sendo suficiente a alegação genérica de hipervulnerabilidade para invalidar operações realizadas com credenciais pessoais.
7. Ausente ato ilícito, não há fundamento para declaração de inexistência dos contratos, repetição de indébito ou indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.