Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000088-86.2019.8.27.2704/TO
REQUERENTE: JUACI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo MUNICÍPIO DE CASEARA, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, na qual a parte requerida sustenta a existência de matéria de ordem pública relacionada à suposta ausência de norma regulamentadora apta a conferir eficácia ao direito pleiteado.
É o necessário relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda já foi objeto de julgamento de mérito, tendo sido proferida sentença com resolução do mérito, posteriormente transitada em julgado.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, formando a coisa julgada material.
Ademais, dispõe o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, ainda que a parte sustente tratar-se de matéria de ordem pública, não é possível rediscutir questão que poderia ter sido arguida no curso do processo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.
Cumpre destacar, ainda, que o §3º do próprio art. 485 do Código de Processo Civil, estabelece que tais matérias podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
In casu, contudo, a decisão já transitou em julgado, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual.
Nesse sentido, o STJ decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
Ainda, outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o trânsito em julgado do decisum, é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Considerando que na hipótese dos autos houve o trânsito em julgado da sentença que homologou o pedido de acordo, entendo ter-se operado a preclusão para o exame do conteúdo já decidido, consequentemente a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04802625720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021)
Ainda:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, que, em nova decisão, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, reabrindo questões já acobertadas pela coisa julgada. A recorrente alega que a decisão homologatória do acordo, proferida em 2016, transitou em julgado, e que a reabertura do feito, em 2021, fundamentada em "chamamento do feito à ordem", foi inadequada e violou o artigo 494 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do uso do instituto do "chamamento do feito à ordem" para reabrir processo transitado em julgado; (ii) determinar se a sentença de 2023, que ampliou os efeitos condenatórios, viola a coisa julgada formada em 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto do "chamamento do feito à ordem" não substitui a interposição de recurso cabível, destinando-se exclusivamente à correção de irregularidades formais antes do encerramento da fase decisória, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. No caso, sua utilização, quase cinco anos após o trânsito em julgado, é inadequada. 4. A sentença homologatória do acordo, proferida em 2016, transitou em julgado em 22/09/2016, tornando-se imutável e indiscutível, conforme o artigo 502 do CPC. A reabertura do processo, em 2021, afronta o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. A nova sentença de 2023, que ampliou os efeitos condenatórios, é inválida, pois a coisa julgada garante estabilidade às relações jurídicas e impede revisões de mérito que já foram decididas de forma definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O "chamamento do feito à ordem" não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabertura de questões já decididas em processo transitado em julgado. 2. A coisa julgada assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais de mérito que não admitem mais recurso, conforme art. 502 do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003612020168080014, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível)
Portanto, não há espaço processual para o prosseguimento do incidente suscitado, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, circunstância que impede sua reapreciação por este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da questão de ordem suscitada, por ausência de interesse processual e em respeito à coisa julgada formada nos autos, nos termos dos arts. 485, VI, 502 e 508 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para conhecimento.
Após, ante o contido no Evento 128, determino a remessa dos autos para a contadoria judicial a fim de que sejam realizados os cálculos de liquidação da sentença/acórdão.
Com os cálculos, intimem - se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça - se o necessáiro.
Cumpra - se.