Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004305-87.2025.8.27.2729/TO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZANDONÁ
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CARLOS ALBERTO ZANDONÁ, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de verba advinda do recebimento de sua aposentadoria,, portanto impenhorável, nos termos no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada para comprovar as alegações descritas em sua petição lançada no evento 55, PET_INTERCORRENTE1, mas apesar disso, deixou de juntar os documentos solicitados para que fosse possível a apreciação do mencionado requerimento. Portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Neste mesmo sentido firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE TEM NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Na decisão agravada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via BACENJUD, formulado pela parte executada, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, bem como converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
2 - No presente caso, há que se ressaltar que não obstante o agravante haver alegado a impossibilidade de penhora sobre os seus proventos, não se pode acolher o pedido de liberação da verba penhorada, haja vista que não restaram comprovados nos autos, se realmente o valor penhorado seria, efetivamente, proveniente dos seus rendimentos salarias ou alimentar, bem como de que tais verbas estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
3 - Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios de que os valores questionados sejam provenientes de salários, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais trazidas aos autos pelo recorrente no presente agravo de instrumento.
4 - Agravo instrumento conhecido e improvido.”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014346-79.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021 15:41:05)
Assim, verificando a inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte executada nestes autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
ISTO POSTO, conforme os fundamentos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 55, PET_INTERCORRENTE1, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, conforme Despacho exarado no evento 61, DECDESPA1, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIMO a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução, oportunidade em que deverá promover o reforço da penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para apreciação do pedido formulado pela Fazenda Pública exequente no evento 66, PET1.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.